Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: DETALHES COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTROS (2) ADVOGADO: FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA ADVOGADA: FERNANDA VIANA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002879-09.2022.8.05.0113 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela DETALHES COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., inconformada com a decisão monocrática que não conheceu de seu Apelo, interposto contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002879-09.2022.8.05.0113, manejados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a Embargante interpôs inconformismo (id. 79975880), requerendo, inicialmente, o parcelamento do preparo recursal, considerando a ausência de capacidade financeira para quitar a taxa judiciária em parcela única, no importe de R$ 3.763,20 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). Realçou que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8036303-90.2022.8.05.0000, indeferiu-se o fracionamento das custas iniciais. Recolheu, quando da interposição do Apelo, o total de R$ 376,32 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de preparo. Deferiu-se parcialmente o pleito da Recorrente, autorizando o parcelamento do preparo em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.409,45 (mil quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), com início do recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (id. 85624590). Contudo, o Apelante deixou de comprovar a quitação do preparo, consoante certidão de id. 93973906. Na sequência, o Apelo não foi conhecido, por deserção (id. 94004002). Inconformada, a Recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 94116096), sustentando que a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao preparo não configura deserção, podendo, somente, gerar consequências administrativas. Afirmou que o art. 154 do Regimento Interno estabelece a prévia intimação da parte, nas hipóteses em que for constatada a ausência de adiantamento das despesas processuais. Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, com a consequente reforma da decisão impugnada. Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 94809572). É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. No caso sob comento, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o decisum foi preciso ao reconhecer a deserção do recurso de Apelação, diante da ausência de comprovação do integral recolhimento do preparo recursal, conforme certificado nos autos. Destaca-se que, em cumprimento ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, foi oportunizado à Recorrente o parcelamento do preparo em três prestações sucessivas. Todavia, embora devidamente intimada, a Embargante não comprovou o recolhimento das parcelas subsequentes, o que acarretou a deserção do recurso. A alegação de que a ausência de preparo não ensejaria a sanção processual de deserção, restringindo-se a consequências de natureza meramente administrativa, não encontra respaldo legal, por força do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Igualmente descabida a invocação do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal como fundamento para afastar a deserção, haja vista que, no caso concreto, a Recorrente foi expressamente intimada para realizar o recolhimento parcelado, oportunidade em que se determinou o início do pagamento e o recolhimento sucessivo das demais parcelas. Nesse sentido, os trechos do decisum: […]
Cuida-se de Apelo interposto pela DETALHES COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. e OUTROS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002879-09.2022.8.05.0113, manejados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignados, os Embargantes interpuseram o presente inconformismo (id. 79975880), requerendo, inicialmente, o parcelamento do preparo recursal, considerando a ausência de capacidade financeira para quitar a taxa judiciária em parcela única, no importe de R$ 3.763,20 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). Realçaram que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8036303-90.2022.8.05.0000, foi deferido o fracionamento das custas iniciais. Recolheram, quando da interposição do Apelo, o total de R$ 376,32 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de preparo. Deferiu-se, parcialmente, o pleito dos Recorrentes, autorizando o parcelamento do preparo em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.409,45 (mil quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), com início do recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (id. 85624590). Contudo, os Apelantes deixaram de comprovar a quitação do preparo, consoante certidão de id. 93973906. Logo, ao não efetuar o preparo da irresignação, ressoa inequívoca a ocorrência da deserção. É o que se extrai do art. 1.007, §4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Acerca do tema, o seguinte excerto: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00289422720038090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ex positis, caracterizada a deserção do Apelo, a teor do quanto estatuído no art. 1.007, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO MANEJADA. […]. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, 4 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator