Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002959-73.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de POSTO ARAUJO DE IBITIARA, ALONSO OLIVEIRA FILHO, JOLANDA EVANGELISTA DE BRITO OLIVEIRA, GUILHERME ARAUJO OLIVEIRA, LINA ISABELA DE SOUZA ARAUJO e ALEX ARAUJO DE SOUZA. Pronunciamento inaugural do presente juízo - id nº 50031592. Certificada a citação dos executados Guilherme Araújo Oliveira, Jolanda Evangelista de Brito Oliveira, Alonso Oliveira Filho, Posto Araujo de Ibitiara, Lina Isabela de Souza Araujo e Alex Araujo de Souza, respectivamente, sob os id's nº 414292972, 414588121, 414588124, 414588126, 414588128 e 414588140. Certificada a ausência de manifestação dos Executados - id nº 478368907. Intimado o Exequente para apresentar memória de cálculo atualizado, bem como recolher as custas atinentes a utilização do SISBAJUD - id nº 494138096. Promovida a atualizado do Débito Exequendo pelo Exequente, por meio dos id's 504704672, 512548340 e 522871557. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Ab initio, impende salientar que a guia de custas recolhida sob o id nº 504704675 não se refere à utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, porquanto o dispêndio correto possui como nomenclatura "Pesquisa e/ou Efetivação de Restrições nos Sistemas Eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados)", o qual deve ser pago por cada pesquisa. Nesse contexto, reputo prudente determinar a intimação do Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento referida custa processual. Ato contínuo. Ante o manifesto interesse no prosseguimento do feito, a ausência de apresentação de Embargos pelos Executados e considerando a preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade dos Executados, observado o montante do débito indicado no ID nº 522871557, cuja constrição deverá ser realizada somente após o pagamento das custas processuais. Por conseguinte, caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei nº 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade dos Executados, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivada a constrição e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, INTIME-SE os mesmos pessoalmente, ante a ausência de causídico constituído, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Advirta-se que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe aos Executados, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito