Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629)
REU: DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O presente pronunciamento judicial é válido para os processos nº 0006688-70.2005.8.05.0039 e nº 8003679-31.2023.8.05.0039. Processo nº 0006688-70.2005.8.05.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003679-31.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e Indenizatória proposta por ELIAS DOS SANTOS em face de LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA e CHARLES WALTER LINGERFELT. A sentença de ID 188635715 julgou parcialmente procedente a ação e condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser atualizado pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da condenação (27.05.2022), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação. Em sede de apelação foram majorados os honorários de sucumbência para 12% sobre a condenação. Iniciado o cumprimento de sentença foi realizado o bloqueio de ativos financeiros dos réus/executados, tendo o autor recebido através de pix judicial os valores de R$ 131.963,16 (cento e trinta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) 08/03/2024 (ID 434528329); R$ 55.410,93 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e noventa e três centavos) em 06/05/2024 (ID 443170846); e R$ 732,55 (setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em 04/12/2024 (ID 477042219). Para além disso, foi efetuado a penhora no rosto dos autos do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, tendo o exequente recebido a quantia de R$ 160.517,66 (cento e sessenta mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) em 16/12/2025, como se infere do ID 536077524 do respectivo feito. Na petição de ID 541645675, o exequente requer o prosseguimento da execução do valor remanescente. Para tanto, acosta a planilha de ID 541645676. A decisão de ID 549854259 encontrou incongruências na planilha apresentada pelo exequente no ID 549854259. Na parte dispositiva determinou a correção do memorial de cálculos para: I. retificar o valor base da indenização, de R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); II. contabilizar o importe já recebido de R$ 131.963,16 (cento e trinta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos); III. recalcular o valor remanescente a ser executado, considerando os novos dados da planilha, com os devidos acréscimos dos consectários legais na forma da sentença. Na petição de ID 550409137, o exequente procede a correção da planilha de cálculos e solicita a utilização do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e demais sistemas à disposição do Juízo para efetivação da penhora. Além disso, requer a avaliação e expropriação do Lote K-05, empreendimento Guarajuba Beach & Country, matrícula nº 55.381 cuja indisponibilidade foi registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari. É o relatório. DECIDO. Analisando a planilha de cálculos retificada apresentada pelo exequente no ID 550409137, verifica-se que os dados nela consignados estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença condenatória e com as correções determinadas pela decisão de ID 549854259. Com efeito, o valor base da condenação foi corretamente estabelecido em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em observância ao comando sentencial. Os valores já recebidos pelo exequente - R$ 131.963,16 em 08/03/2024, R$ 55.410,93 em 06/05/2024 e R$ 732,55 em 04/12/2024, totalizando R$ 188.106,64 recebidos via pix judicial, acrescidos de R$ 160.517,66 recebidos em 16/12/2025 por força da penhora no rosto dos autos do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039 - foram devidamente abatidos do montante devido. Ademais, o índice de correção monetária (INPC), o percentual de juros moratórios (1% ao mês) e os respectivos termos iniciais de incidência, fixados a partir de 27/05/2022, encontram-se corretamente aplicados, em estrita consonância com o título executivo judicial. Assim, merecem ser homologados os cálculos apresentados, reconhecendo-se como devido o montante remanescente de R$ 301.599,16 (trezentos e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Registra-se, por oportuno, que a satisfação do presente crédito está sendo operada nos autos do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, em virtude da penhora no rosto dos autos outrora deferida por este Juízo, razão pela qual os atos expropriatórios necessários à integral quitação do débito devem ser praticados naquele feito, onde se encontra concentrada a constrição patrimonial apta a viabilizar o adimplemento do remanescente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 550409137, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 301.599,16 (trezentos e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Considerando que a satisfação do crédito está sendo operada no processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, determino a manutenção dos presentes autos na serventia deste Juízo até a conclusão da execução naquele feito. Publique-se. Cumpra-se. Processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JACINEIA PEREIRA SANTOS CORTES e NESTOR NERI CORTES em face de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, KLEBER SILVA VERAS e BRUNO LINGERFELT VERAS, em que foi celebrado acordo extrajudicial. Neste momento processual, o Juízo está executando a penhora no rosto dos autos deferida em favor de ELIAS DOS SANTOS, credor da ré DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA E OUTROS no processo apenso nº 0006688-70.2005.8.05.0039. Nos autos nº 0006688-70.2005.8.05.0039 foi homologada a planilha de cálculos em que se apurou o montante remanescente devido de R$ 301.599,16 (trezentos e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). No ID 550409140 requer o exequente a utilização do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e demais sistemas à disposição do Juízo para efetivação da penhora. Além disso, requer a avaliação e expropriação do Lote K-05, empreendimento Guarajuba Beach & Country, matrícula nº 55.381 cuja indisponibilidade foi registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari. É o que importa relatar. DECIDO. Os pedidos de adoção de medidas executivas formulados pelo exequente ELIAS DOS SANTOS se encontram em perfeita consonância com o ordenamento jurídico processual vigente e com o princípio da efetividade da execução. A requisição de bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD encontra-se expressamente autorizada pelos artigos 854 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo medida de primeira linha na ordem de preferência estabelecida pelo legislador para a satisfação do crédito exequendo.
Trata-se de instrumento processual célere e eficiente, amplamente utilizado pela jurisprudência pátria, que não acarreta ônus desproporcional ao devedor. Da mesma forma, a consulta ao SERP e requisição de informações no INFOJUD, com o objetivo de identificar a existência de bens imóveis, aplicações financeiras em nome do executado, revela-se medida relevante para o êxito da atividade executiva. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere amplos poderes ao magistrado para determinar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, incluindo a requisição de informações junto a órgãos públicos e entidades privadas. A pesquisa e indisponibilidade de veículos através do sistema RENAJUD está prevista no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil e constitui mecanismo eletrônico eficaz para localização de bens móveis do devedor. Tal providência não implica em apreensão física imediata dos veículos, mas apenas em restrição registral que impede a alienação ou transferência, resguardando o direito do credor. Assim sendo, merece deferimento o pedido para utilização dos sistemas auxiliares da justiça acima mencionados, como forma de assegurar a satisfação do crédito do devedor. Todavia, no que concerne à avaliação e expropriação do Lote K-05, empreendimento Guarajuba Beach & Country, matrícula nº 55.381 cuja indisponibilidade foi registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, embora o pedido encontre amparo legal, este Juízo, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, opta por fazê-lo apenas após o retorno dos bloqueios via SISBAJUD, se não forem penhorados ativos financeiros em valor igual ou superior ao da dívida executada. DO EXPOSTO 1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome dos executados KLEBER SILVA VERAS e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS via SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 301.599,16 (trezentos e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), na modalidade teimosinha, com prazo de repetição de 60 (sessenta) dias, com amparo nos arts. 854 e 835, inciso I, do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 1.1 Em seguida, intime-se a parte executada, por meio do seu representante legal, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos a penhora, 841, § 1º, do CPC. 1.2. Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos 2. DETERMINO a requisição de informações via SERP e INFOJUD para identificação de imóveis, aplicações financeiras e demais ativos em nome dos executados KLEBER SILVA VERAS e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS. 2.1 Havendo resultados positivos, intime-se a Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de veículos em nome dos executados KLEBER SILVA VERAS e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS via sistema RENAJUD, conforme art. 835, inciso IV, do CPC. 3.1 Retornando resultados de constrição veicular, intime-se a parte exequente postular o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari, em 23 de abril de 2026. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito - 1ª Substituta DAON