Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGATHA LUISA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633), VICTORIA MATOS LEAO (OAB:BA70036), BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70467)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010006-97.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por AGATHA LUISA DE ALMEIDA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na fase de exames pré-admissionais (Avaliação Médico-Odontológica) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (CFSD PM/2022). Conforme relatado, a Autora logrou êxito nas etapas intelectual (provas objetivas e discursivas), classificando-se na 7ª posição nas vagas reservadas para cotas (Região 03 - Alagoinhas). No entanto, ao ser submetida à Avaliação Médico-Odontológica, foi considerada INAPTA, conforme parecer acostado aos autos, em virtude de "EXAME OFTALMOLÓGICO COM CORREÇÃO VISUAL > 4 DIOPTRIAS" (OD: 4,25 + 1,75 = 6; OE: 4,5 + 1,75 = 6,25). Sustentou a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato impugnado, argumentando que a condição de miopia e astigmatismo consiste em erro de refração perfeitamente corrigível. Juntou laudos de oftalmologistas (ID 424624283), os quais atestaram que, com a correção, sua acuidade visual atingia o índice de 20/20 em ambos os olhos. Em sede de cognição sumária, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 425188629). A Autora interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 8000111-90.2024.8.05.0000). O Juízo de 2º Grau reverteu a decisão interlocutória (ID 426348705), deferindo o pedido de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos do ato de inaptidão, assegurar a participação da Recorrente em todas as fases subsequentes, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF), e, se aprovada, sua manutenção nas demais etapas e a matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd). O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação (ID 433575555). Instada a se manifestar em réplica e sobre os documentos juntados, a Autora reiterou a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato inicial de exclusão, pugnando pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação definitiva da tutela jurisdicional que lhe permitiu o ingresso e a manutenção no Curso de Formação. É o relatório. Decido. A questão central posta em Juízo reside na legalidade e, sobretudo, na razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados PM/2022, sob o fundamento de que a correção visual excedia o limite de 4,0 dioptrias, conforme o Anexo II, Grupo XIV, Item 5 da Portaria nº 060-CG/17 da PMBA. Alega o Estado da Bahia a impossibilidade de o Poder Judiciário sindicar o mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Ocorre que, embora o Poder Judiciário não possa interferir nas escolhas discricionárias da Administração Pública, a sua atuação impõe-se quando o ato extrapola os limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a discricionariedade administrativa não é poder ilimitado ou arbitrário, devendo submeter-se aos princípios constitucionais e legais que regem a conduta da Administração. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, é inequívoca ao garantir que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No caso em apreço, considerando a acuidade visual corrigida da candidata e a superveniência da cirurgia refrativa, o ato de inaptidão revela-se desproporcional e irrazoável, justificando a intervenção judicial. O ato administrativo de inaptidão foi fundamentado em diagnóstico de erro refrativo (miopia e astigmatismo) superior ao limite de 4,0 dioptrias, sem levar em consideração que a acuidade visual da candidata era corrigível. Os laudos oftalmológicos anexados à inicial (ID 424624283) demonstram que, à época da considerada inaptidão administrativa, a visão da candidata era 20/20 com correção. Posteriormente, com sua submissão à cirurgia refrativa, conforme relatório médico de ID 470158390, a autora alcançou acuidade visual binocular de 20/25 sem correção, o que elimina a discussão original sobre a necessidade de correção externa. Tal fato superveniente comprova que o fundamento do ato de inaptidão não existe mais, tornando-o nulo por manifesta desproporcionalidade. O edital é silente quanto à cirurgia refrativa, de modo que a Administração não poderia impedir a continuidade da candidata com base em grau previamente existente, reforçando a razoabilidade de sua manutenção no certame. O requisito presente na Portaria nº 060-CG/17 visa assegurar capacidade visual mínima para o exercício da função, não perfeição física absoluta. A exclusão da candidata, sem considerar a realidade fática da capacidade funcional, configura formalismo exacerbado, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência corrobora este entendimento, conforme se observa da seguinte ementa: EMENTA: Apelação Cível - Concurso Público - Soldado - Polícia Militar - Exame Oftalmológico - Reprovação - Exclusão do Certame - Cirurgia Corretiva Realizada Posteriormente - Ilegalidade do Ato Administrativo. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. O edital do certame traz, de forma cristalina, a exigência de submissão de todos os candidatos, sem exceção, ao exame oftalmológico, cuja aprovação é condição sine qua non para o prosseguimento das demais fases pertinentes ao concurso. Comprovado que o autor se submeteu à cirurgia de miopia, apresentando acuidade visual compatível com a exigida no edital, inexistindo, pois, impedimento para ingresso em cargo público, mostra-se indevida a sua exclusão do certame. (TJ-MG - AC: 35405003720138130024, Belo Horizonte, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 12/08/2021, publ. 16/08/2021). Ademais, a candidata foi realocada e matriculada no Curso de Formação de Soldados PM 2024.1, iniciando suas atividades em janeiro de 2025, apresentando desempenho satisfatório, conforme sua classificação (253ª colocada entre 1.827) no Módulo I (ID 517906824). Isso demonstra que a candidata não apenas está apta visualmente, mas também plenamente capaz de acompanhar integralmente o curso, sem qualquer prejuízo funcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGATHA LUISA DE ALMEIDA FERREIRA, para tornar definitivos os efeitos da decisão judicial que assegurou a continuidade da candidata no certame, declarando nulo o ato administrativo de inaptidão. Reconheço o direito da Autora de permanecer no Curso de Formação de Soldados, assegurada sua continuidade em todas as fases até a conclusão. Uma vez comprovada a conclusão do curso com êxito e o atendimento aos demais requisitos legais e editalícios não contestados, determino a subsequente nomeação e posse da candidata no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, respeitada sua classificação original. Custas processuais isentas em favor da Fazenda Pública estadual e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito