Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO SOUZA e outros Advogado(s): KARINE JUCA MOREIRA (OAB:CE21612), FELIPE LEONARDO MACEDO TEIXEIRA (OAB:CE22881), JUSSIRA TEIXEIRA TIBURCIO (OAB:BA11610)
REQUERIDO: JOAO ROGERIO CLEMENTE CAETANO Advogado(s): ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB:CE14714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8022623-39.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de alimentos provisórios (Id n° 425240502, fl. 304) proposta por José Pedro Souza, menor, representado por sua genitora, Maria Aline Souza dos Santos, em face de João Rogério Clemente Caetano. A Execução foi proposta, inicialmente, no Juízo da Comarca de Fortaleza/CE. Instado a se manifestar, o Ministério Público, considerando o nível de litigiosidade da demanda, pugnou pela realização de audiência de conciliação. (Id 425240502, fl. 433). A parte exequente informou que passou a residir nesta Comarca de Lauro de Freitas, o que ensejou o declínio de competência daquele Juízo, conforme Decisão constante às fls. 450/451 do Id 425240502. Recebidos os autos, foi determinada a remessa ao CEJUSC. (Id 464012783). Realizada audiência de conciliação, o Executado ofertou proposta de acordo que foi recusada pela parte exequente. (Id 508276728). O Ministério Público opinou pela intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada de débitos e, posteriormente, intimação do executado para pagamento da dívida, sob pena de prisão (Id 524316584). A parte exequente se manifestou acostando planilha atualizada em Id 540206168. É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, oriunda de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ajuizada por José Pedro Souza em face de João Rogério Clemente Caetano. O mérito da demanda foi apreciado por meio da sentença de Id 425240502 (fls. 281/286), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a paternidade do réu, bem como fixando a obrigação alimentar no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou, subsidiariamente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Houve a interposição de Apelação. Não obstante, a parte exequente promoveu o presente cumprimento provisório de sentença. Observa-se que a parte Exequente acostou planilha de débitos atualizada, no Id 540206166.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial, conforme § 7º do art. 528 do CPC/15. Ciência à Representante do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito