Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cristina Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010284-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8010284-76.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença mandamental coletiva proposta por MARIA CRISTINA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, que visa ao cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que versou acerca da implementação da GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe sobre os vencimentos dos professores estaduais. A ação executiva foi distribuída no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em princípio, numa análise perfunctória do artigo 516, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, esta colenda Seção Cível vinha processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais geraram inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo. Todavia, debruçando-se de forma mais aprofundada sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no artigo 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c artigo 92, I, “h”, do Regimento Interno deste Tribunal atraiu a competência originária do segundo grau de jurisdição para o seu julgamento. Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença de mérito, o exame da demanda originalmente por esta Corte. Isso porque a competência originária do Tribunal, com base no artigo 516, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal (execução de seus julgados), é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente. Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso. Vale dizer, ademais, que, além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado. Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Confira-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)(grifei). Não se pode negar que as razões de decidir do julgado supratranscrito são plenamente aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2. No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3. Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4. Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n). Ainda que assim não se entenda, importante lembrar que, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no multimencionado artigo 516, I, do Código de Processo Civil, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Exemplifica-se:: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Seguindo a linha de raciocínio acima exposta, esta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de sua incompetência para o julgamento das execuções individuais de mandados de segurança coletivos de sua competência originária, figurando como leading case o Agravo Interno Cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de relatoria do douto Desembargador paulo Alberto Nunes Chenaud, em sessão de julgamento realizada em 16.08.2024, cuja ementa ora se transcreve: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido.
Ante o exposto, filiando-me ao entendimento do colegiado desta colenda Seção Cível, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR