Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018611-80.2019.8.05.0001.
EXECUTADO: CENTRAL FOTOVOLTAICA SAO PEDRO II LTDA, CENTRAL FOTOVOLTAICA SAO PEDRO IV LTDA Parte Passiva:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela CENTRAL FOTOVOLTAICA SÃO PEDRO II LTDA. e CENTRAL FOTOVOLTAICA SÃO PEDRO IV LTDA., em face do ESTADO DA BAHIA, visando à obtenção do ressarcimento das custas processuais, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, precipuamente, a liberação e o levantamento dos valores depositados judicialmente, correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) indevidamente exigido sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), conforme reconhecido por decisão transitada em julgado. O presente rito tem sua origem na Ação Declaratória n. 8018611-80.2019.8.05.0001, ajuizada pelas Centrais Fotovoltaicas, qualificadas como produtoras independentes de energia elétrica (geradoras), em que se buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de TUSD incidentes nas faturas de energia, consubstanciados na rubrica "Uso Sistema-Fio (Gerador-Exportação)(kW)" (ID 28003944, c.c. 28004184). Em análise detida dos autos, notou-se, desde o início da fase cognitiva, que as Autoras não se qualificavam como consumidores finais de energia elétrica, mas sim como empresas geradoras que acessavam o sistema de distribuição da concessionária local (COELBA) mediante a formalização de Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição (CUSD) - Contrato n° CUSD/CCO/014/2017 e Contrato n° CUSD/CCO/015/2017. Esta distinção fática revelou-se crucial para afastar a controvérsia da incidência do ICMS sobre o TUSD/TUST sob a ótica da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade se restringia, até então, à perspectiva dos consumidores cativos ou livres, conforme restou consignado em diversos momentos processuais. Inicialmente, fora deferida a tutela de urgência (ID 28594761) para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a TUSD, haja vista a presença robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora essa decisão tenha sido temporariamente revogada em decorrência de um Pedido de Suspensão de Decisão (processo n. 0020297-23.2017.8.05.0000) movido pela Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 33856417), o Juízo, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelas Autoras, reconheceu o erro de enquadramento (ID 36405318). A Magistrada primeva, em um exercício de distinguishing (distinção) técnico e jurídico, restabeleceu os efeitos da tutela provisória, enfatizando que o caso das Autoras, como geradoras que utilizam a rede para escoamento e comercialização (e não consumo final), não se confundia com o das ações movidas por consumidores finais. A fase de instrução processual foi encerrada, com a Autora pugnando pelo julgamento antecipado (ID 51184746). Após o longo sobrestamento do feito determinado pelo Tribunal Superior de Justiça (STJ) em razão da afetação do Tema 986, que discutia a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores finais, o processo foi retomado e sobreveio a r. Sentença (ID 439156218). A Sentença acolheu integralmente a tese autoral, declarando a inexigibilidade do ICMS sobre a TUSD relativamente aos Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição com a COELBA, e, mais importante, reconheceu expressamente a inaplicabilidade do Tema 986/STJ ao caso concreto das Autoras por serem geradoras independentes. O dispositivo da Sentença determinou a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos das faixas do § 3º, incisos I, II e III do art. 85 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração subsequentemente opostos pelas Autoras (ID 440755698) foram acolhidos (ID 447530985), visando sanar omissão e conferir interpretação extensiva ao dispositivo, declarando que a inexigibilidade do ICMS sobre a TUSD abrangia todos os contratos que possuíssem a mesma natureza daqueles arrolados de forma exemplificativa na petição inicial. Houve, então, a interposição de Apelação pelo Estado da Bahia (ID 442352614), à qual foi negado provimento monocraticamente pelo e. Des. Relator, mantendo in totum a Sentença e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O trânsito em julgado desta Decisão (ID 490612044) conferiu imutabilidade e coercibilidade ao título executivo judicial. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, as Autoras, por meio da petição de ID 499325414, informaram o valor consolidado da condenação, incluindo o quantum devido a título de reembolso de custas processuais e a verba honorária de sucumbência, conforme os critérios fixados na Sentença e majorados na decisão monocrática do Tribunal. Referente ao principal a ser restituído, cumpre salientar que, após o descumprimento temporário da tutela provisória pela COELBA entre junho/2024 e dezembro/2024, as Autoras realizaram depósitos judiciais integrais das faturas de energia elétrica, incluindo o valor da TUSD, garantindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em tal petição, e em posterior esclarecimento (ID 506366715), as Autoras apresentaram a segregação dos valores depositados judicialmente, discriminando a parte controversa (ICMS sobre TUSD), a ser levantada pelas Autoras/Exequentes, e a parte incontroversa (Tarifa de Energia, PIS/COFINS, etc.), a ser levantada pela concessionária (COELBA), que figurou como terceira interessada. Os valores nominais apurados e segregados pelos Autores/Exequentes foram detalhados da seguinte forma: Valor Nominal do ICMS sobre TUSD (Parte Controvertida, devida às Autoras/Exequentes): R$ 474.196,42. Valor Nominal Remanescente (Parte Incontroversa, devida à COELBA): R$ 1.907.281,12. O Estado da Bahia, devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de levantamento (ID 500412357), apresentou petição expressando sua concordância com o levantamento requerido pela parte adversa (ID 505296454), o que ratifica a aceitação dos cálculos apresentados pela Exequente no tocante à segregação dos valores depositados. Por sua vez, a COELBA, intimada em momento processual posterior (ID 38762548), também concordou com o levantamento dos valores incontroversos em seu favor, no montante nominal de R$ 1.650.316,56. Entretanto, este Juízo acatou a planilha de segregação das autoras na decisão de ID 508094440 e consequente alvará, confirmando a proporção de levantamento, ressalvando-se, sempre, a aplicação da correção monetária legalmente devida sobre os valores depositados na conta judicial, conforme demonstrado a seguir. Os Exequentes (Autores e sua advogada) apresentaram os cálculos das verbas sucumbenciais, discriminando separadamente o reembolso de custas e os honorários de sucumbência (ID 504946052, anexos 504946056 e 504946058). As custas judiciais pagas pelas Autoras (ID 28004009, 57150489, 437570223, 437570223 - Dajes 750466, 604622, 698835, 698786, respectivamente) totalizam a importância nominal de R$ 35.167,33. Conforme demonstrativo (Doc. 02, ID 504946056), atualizado monetariamente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 05/2025, o valor a ser ressarcido perfaz: R$ 49.297,16 O Estado da Bahia, devidamente intimado a se manifestar sobre este cálculo de cumprimento de sentença específico, concordou expressamente com os valores apresentados (ID 515778791). Portanto, homologa-se o cálculo de reembolso das custas no montante atualizado de R$ 49.297,16 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), atualizado monetariamente até 06/2025, em favor das Autoras/Exequentes. A condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência foi inicialmente fixada na Sentença (ID 439156218) nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, e majorada na decisão monocrática do TJBA (ID 490612012) para os seguintes patamares sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC: O valor nominal da causa (R$ 1.403.514,94), atualizado monetariamente pelo INPC até 06/2025 (Doc. 03, ID 504946058), alcança R$ 1.968.289,35 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). O cálculo dos honorários honorários, seguindo os patamares legalmente estabelecidos, é o seguinte, considerando o salário-mínimo vigente à época da elaboração da planilha pela parte Exequente (R$ 1.518,00): R$ 183.218,04 O Estado da Bahia também concordou expressamente com os cálculos apresentados quanto aos honorários sucumbenciais (ID 515778791). Portanto, homologa-se o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 183.218,04 (cento e oitenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos), atualizado monetariamente até 06/2025, devidos à sociedade de advogados que atua no feito. Anotação: O valor da condenação (custas e honorários) totaliza a quantia de R$ 232.515,20 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos), atualizável até a data do efetivo pagamento. Pelo exposto, e, em consonância com as manifestações das partes e com a inexistência de qualquer impugnação aos critérios de cálculo adotados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Exequentes para fins de liquidação das verbas condenatórias e levantamento dos depósitos judiciais, nos termos abaixo: Homologo o cálculo de reembolso de custas processuais no montante atualizado de R$ 49.297,16 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC até 06/2025, em favor da CENTRAL FOTOVOLTAICA SÃO PEDRO II LTDA. Homologo o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor da Segunda Exequente (CAMPOS MELLO E CAMPOS MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no montante atualizado de R$ 183.218,04 (cento e oitenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC até 06/2025. Determino a expedição do competente Precatório, conforme o teto legal vigente na data da requisição, em favor da CENTRAL FOTOVOLTAICA SÃO PEDRO II LTDA., referente ao valor de R$ 49.297,16 a título de reembolso de custas processuais, devendo ser observada a atualização monetária na forma da lei, Determino a expedição do competente Precatório, conforme o teto legal vigente na data da requisição, em favor da sociedade de advogados (CAMPOS MELLO E CAMPOS MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), referente ao valor de R$ 183.218,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a atualização monetária na forma da lei. Após a expedição das requisições de pagamento, encaminhe os autos para tarefa própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.