Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Flodeliz Batista Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8086159-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: FLODELIZ BATISTA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8086159-88.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de FLODELIZ BATISTA SANTANA, devidamente qualificados na inicial. Recentemente, contudo, pede o exequente a extinção da ação, uma vez que “a parte adversa quitou integralmente o acordo firmado no ID 430679771” (ID 474906902). Posto isto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada, pois deu causa a ação. Por fim, informo que deixei de retirar eventual restrição de gravame e protesto, conforme solicitado, uma vez que não encontrei qualquer restrição no sistema RENAJUD (documento em anexo) e a retirada de protesto (ID 71314346) deve ser feita diretamente pelo interessado, junto ao cartório competente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas devidas, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. Itabuna, 11 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito