Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
REU: LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0011573-87.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SUPERMERCADO NORDESTÃO DO VALE, representado por seu titular LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, e do fiador LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS, todos também qualificados, objetivando o recebimento de quantia que alega ser devida. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 320500781), que as partes celebraram, em 24 de agosto de 2010, o "Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia nº 09192257000167-A" (ID 320500803), cujo vencimento final ocorreu em 10 de fevereiro de 2011. Sustenta que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos réus, o débito, atualizado até 25 de agosto de 2011, alcançava o montante de R$ 6.397,53 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Diante da ausência de pagamento, ajuizou a presente demanda em 22 de novembro de 2011, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. O despacho inicial, proferido em 25 de novembro de 2011 (ID 320501114 e 320501008), determinou a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, conferindo à decisão força de mandado. A partir de então, iniciou-se uma extensa e infrutífera jornada processual na tentativa de se estabelecer a relação jurídica processual. A primeira certidão negativa de citação, lavrada por Oficial de Justiça em 11 de janeiro de 2012 (referenciada no despacho de ID 541810100, Pág. 2), já noticiava que a empresa ré não mais operava no endereço fornecido na inicial e que seus representantes se encontravam em local incerto e não sabido. O que se seguiu, por um período de quase quinze anos, foi uma sucessão de diligências que não lograram êxito em localizar os demandados. Foram realizadas inúmeras consultas a sistemas conveniados, como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (IDs 320501150, 320501152, 320504791, 456654218, entre outros), cujos resultados, quando positivos, conduziam a novos mandados de citação que invariavelmente retornavam com certidões negativas (IDs 320501340, 320501344, 320504919, 320504922). Foram expedidos, ainda, diversos editais de citação ao longo dos anos (IDs 320501317, 320501513, 320501694, 320501855). Contudo, conforme apontado pela Diretora de Secretaria na certidão de ID 541501183, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha promovido a efetiva publicação de tais editais, ônus que lhe incumbia para a validade do ato. Em diversas oportunidades, a parte autora foi intimada a recolher as custas necessárias para a publicação, mas optou por requerer novas diligências em endereços já esgotados ou por meio de sistemas eletrônicos que se mostravam, repetidamente, ineficazes para o fim pretendido. Uma carta precatória foi expedida à Comarca de Salvador em 2019, retornando negativa em novembro de 2021, após mais de um ano de tramitação, com a informação de que os réus eram desconhecidos nos endereços indicados (IDs 320503383, 320503387). Mesmo diante desse cenário, a parte autora insistiu em diligências meramente protelatórias, sem apresentar qualquer elemento novo e concreto capaz de levar à efetiva localização dos demandados. A última tentativa de citação, realizada por mandado expedido em dezembro de 2025 (ID 533769923), também se mostrou infrutífera, conforme certidão de 17 de dezembro de 2025 (ID 536147847). Diante do extenso lapso temporal de tramitação sem a formação do contraditório, a Diretoria de Secretaria, em certidão circunstanciada (ID 541501183), submeteu os autos à apreciação deste magistrado. Em despacho proferido em 07 de fevereiro de 2026 (ID 541810100), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição. A parte autora apresentou sua manifestação por meio da petição de ID 542650972, datada de 10 de fevereiro de 2026. Em suma, argumentou pela não ocorrência da prescrição, sustentando que nunca se manteve inerte e que sempre promoveu o andamento do feito. Alegou que a demora na citação não pode ser a ela imputada, mas sim aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, invocando o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que a caracterização da prescrição intercorrente exigiria a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido. Após a manifestação da parte autora, a Secretaria certificou que o processo estava em ordem (ID 546823752), vindo os autos conclusos para sentença em 05 de março de 2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela instituição financeira autora. O processo, como instrumento para a realização do direito material, não pode tramitar indefinidamente no tempo. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige que as relações sociais se estabilizem, e o instituto da prescrição é uma das mais importantes ferramentas para alcançar esse objetivo, sancionando a inércia do titular de um direito que, por um período legalmente determinado, deixa de exercê-lo. II.1. Do Prazo Prescricional Aplicável A presente Ação Monitória foi ajuizada com o objetivo de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular, qual seja, o "Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia nº 09192257000167-A" (ID 320500803). Para tais casos, o Código Civil de 2002 estabelece um prazo prescricional específico. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I. A dívida em questão é líquida, pois seu valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético a partir do contrato e dos demonstrativos de débito que o acompanham, e consta de instrumento particular, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. O termo inicial para a contagem desse prazo, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a pretensão se tornou exercitável, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da obrigação. Conforme se extrai do contrato (ID 320500803) e da própria petição inicial (ID 320500781), o vencimento final da obrigação estava pactuado para 10 de fevereiro de 2011. Assim, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se em 11 de fevereiro de 2011. II.2. Da Interrupção da Prescrição e sua Ineficácia no Caso Concreto A parte autora, em sua manifestação (ID 542650972), sustenta que o ajuizamento da ação interrompeu o curso do prazo prescricional. De fato, o Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 1º (correspondente ao artigo 219, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação), estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. No presente caso, a ação foi proposta em 22 de novembro de 2011 e o despacho citatório foi proferido em 25 de novembro de 2011 (ID 320501114), ambos dentro do prazo quinquenal. Contudo, a eficácia retroativa da interrupção não é um direito absoluto do autor. Ela está condicionada ao cumprimento de um dever fundamental: o de promover os atos necessários para que a citação válida ocorra. O § 2º do mesmo artigo 240 do CPC é categórico ao dispor que incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo mencionado no § 1º. A análise minuciosa dos autos revela, de forma inequívoca, uma prolongada e contumaz inércia por parte da instituição financeira autora. Não se trata de uma simples demora, mas de uma verdadeira falha em cumprir seu ônus processual de indicar os meios eficazes para a citação dos réus. A chamada "proatividade processual" alegada em sua petição de ID 542650972 não se sustenta. A proatividade que a lei exige não é o mero peticionamento em juízo com pedidos repetitivos e ineficazes, mas a adoção de diligências concretas e efetivas para impulsionar o processo em direção ao seu objetivo, que, na fase inicial, é a formação do contraditório. Ao longo de quase quinze anos, a parte autora limitou-se a requerer a repetição de diligências em endereços que já se sabiam desatualizados desde 2012, conforme a certidão do Oficial de Justiça (referenciada no ID 541810100). Requereu a expedição de editais, mas, como bem observado pela Secretaria deste Juízo (ID 541501183), não comprovou o recolhimento das custas e a respectiva publicação, tornando o ato inócuo. Insistiu em consultas a sistemas eletrônicos sem, contudo, fornecer elementos novos que pudessem levar à descoberta de um paradeiro útil. Essa conduta não pode ser confundida com a "demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", hipótese que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula visa a proteger a parte diligente que é prejudicada pela morosidade cartorária ou jurisdicional. No caso em tela, o Poder Judiciário não foi o causador da demora. Pelo contrário, este Juízo deferiu e processou todas as diligências solicitadas pelo autor. O obstáculo intransponível foi, e continua sendo, a incapacidade do autor em fornecer um endereço válido para a citação dos réus ou, alternativamente, em promover de forma correta a citação por edital. A responsabilidade por localizar o réu é, primordialmente, do autor. A falha em cumprir esse dever por mais de uma década caracteriza desídia e afasta a aplicação da Súmula 106. Portanto, a condição para a retroatividade da interrupção da prescrição - a promoção da citação válida de forma diligente - não foi atendida. A interrupção que teria ocorrido com o despacho de 25 de novembro de 2011 perdeu seu efeito retroativo, não sendo capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional que se iniciou em 11 de fevereiro de 2011. II.3. Da Consumação da Prescrição A inércia processual do autor, prolongada no tempo, dá ensejo ao fenômeno da prescrição intercorrente, que é a perda da pretensão executória no curso do processo paralisado por desídia do credor. Uma vez interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, a paralisação do feito por tempo superior ao prazo da própria prescrição material (no caso, cinco anos), por fato imputável à parte autora, faz com que o prazo volte a fluir. No presente caso, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente pode ser fixado a partir do momento em que se tornou evidente a inércia do autor após a primeira tentativa frustrada de citação, em janeiro de 2012. Desde então, transcorreram múltiplos períodos de cinco anos sem que o autor promovesse um ato concreto e eficaz capaz de impulsionar o feito rumo à sua finalidade. As petições genéricas, os pedidos de repetição de diligências infrutíferas e a não publicação dos editais de citação não constituem impulso válido, mas apenas movimentos processuais que não alteram o quadro de estagnação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências que se revelam inúteis, não é suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente. É necessária a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a relação processual sequer foi formada. A parte autora foi intimada em incontáveis oportunidades para dar andamento ao feito, para indicar endereços, para recolher custas, sempre sob a advertência implícita ou explícita das consequências de sua omissão. A intimação determinada pelo ato ordinatório de ID 539528584, é apenas mais um elo nessa longa corrente de oportunidades concedidas e não aproveitadas. Portanto, estão plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) o transcurso de prazo superior a cinco anos; (ii) a inércia da parte exequente em promover atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito; e (iii) a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Quando este Juízo, em 07 de fevereiro de 2026, proferiu o despacho que determinou a manifestação da parte sobre a prescrição (ID 541810100), já haviam se passado mais de dez anos desde o termo final do prazo prescricional. A pretensão autoral, portanto, já se encontrava fulminada pela prescrição. É imperativo reconhecer que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e a perpetuação de uma demanda por quase quinze anos sem que sequer a relação processual tenha sido validamente formada atenta contra os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica. A extinção do feito pela prescrição é, neste cenário, a única medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança formulada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo é proferida sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Ademais, a não angularização da relação processual impede a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 02/05/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito