Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: ARISTON ALVES DE ANDRADE Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Em face à ausência de manifestação da parte após a habilitação (ID.488089517). INTIME(M)-SE o exequente(s) a requerer o que reputar devido. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: ARISTON ALVES DE ANDRADE Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Em face à ausência de manifestação da parte após a habilitação (ID.488089517). INTIME(M)-SE o exequente(s) a requerer o que reputar devido. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: ARISTON ALVES DE ANDRADE Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Em face à ausência de manifestação da parte após a habilitação (ID.488089517). INTIME(M)-SE o exequente(s) a requerer o que reputar devido. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: ARISTON ALVES DE ANDRADE Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Em face à ausência de manifestação da parte após a habilitação (ID.488089517). INTIME(M)-SE o exequente(s) a requerer o que reputar devido. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 00:00
Documento (Mandado)
11/03/2025, 00:00
Emenda a inicial
25/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antonio Umberto Carvalho De Andrade Advogado: Claudenice Da Silva Damasceno (OAB:BA63016-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Ariston Alves De Andrade Advogado: Claudenice Da Silva Damasceno (OAB:BA63016-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
AGRAVANTE: ANTONIO UMBERTO CARVALHO DE ANDRADE e outros Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000016-48.2012.8.05.0056 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto por ARISTON ALVES DE ANDRADE contra a decisão de ID 68122255, que deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em suas razões (ID 66894925), em síntese, o agravante informa sua discordância com a decisão do relator, uma vez que “apesar da lei dispensar o órgão colegiado em alguns casos, é essencial lembrar que este é o competente legítimo.” Finaliza arguindo que o apelo interposto pelo agravado perdeu seu objeto “em virtude de fato ocorrido anteriormente à interposição da ação inicial, é que vem o agravante, respeitosamente requerer aos nobres julgadores a reanálise por este colegiado competente quanto a r. decisão proferida pelo R. Relator.” Contrarrazões ao ID 72440453, impugnando o pedido de gratuidade judiciária; no mérito, defende a higidez da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a correspondente impugnação, uma vez que a interposição do recurso em análise não se condiciona ao recolhimento de preparo; por sua vez, não houve condenação do ora agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mérito, recursal, a matéria aqui tratada versa sobre a possibilidade de processamento da ação de execução de título extrajudicial diante da notícia do falecimento do suposto devedor. No presente feito, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Interposta apelação pelo exequente, este Relator deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito, eis que não observado o requerimento do autor para habilitação dos herdeiros. Observa-se que o agravante pugnou pela reforma do decisum, em estreito resumo, sob o argumento de que deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, e porque a ação teria perdido o seu objeto por conta do falecimento do devedor originário. No entanto, da leitura do presente agravo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação trazida na decisão censurada, não impugnando a invocada excepcionalidade do julgamento monocrático, tampouco enfrentou o mérito do decisum, que reconheceu ser possível a habilitação dos herdeiros, inclusive tendo havido requerimento neste sentido, que não foi apreciado pelo juízo de base. Ou seja, em clara afronta aos ditames do art. 1.010, III, do CPC, o apelante deixou de impugnar no recurso os fundamentos da decisão combatida, quando, de sua parte, teria o dever de indicar com precisão os pontos de inconformidade com o julgado. Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria do recurso, por meio da qual o recorrente se obriga a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo. É o que se infere dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE APENAS REITEROU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL RECURSO NÃO ATACOU A SENTENÇA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 07060023720128040001 AM 0706002-37.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10349347320148260002 SP 1034934-73.2014.8.26.0002, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 05/10/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1381583 / AM – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Publicação 11/09/2013). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NA MEDIDA EM QUE NÃO SE VERIFICA A CONSTRIÇÃO DO NOME DA PARTE NO ROL DOS DEVEDORES - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO CONHECIMENTO - Não tendo o apelante se insurgido contra os fundamentos da sentença recorrida, fica clara a violação aos incisos do art. 514 e art. 515, ambos do Código de Processo Civil e ao axioma tantum devolutum quantum appellatum. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 9231935432008826 SP 9231935-43.2008.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2012). Assim, descabe o conhecimento deste recurso, por inviabilizar a delimitação, no âmbito da devolutividade, das matérias às quais se insurge. A respeito do tema, ensina a lição do professor Nelson Nery Júnior: "As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confrontos com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, a modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial (...); nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao reconhecimento do tribunal semente a matéria impugnada". (Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 4ª ed., p. 148/149) Neste lanço, revela-se manifestamente inepto o presente recurso, porque seus argumentos não atacam o conteúdo da decisão impugnada. Destarte, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 932, III, do CPC, que estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Antonio Umberto Carvalho De Andrade Advogado: Claudenice Da Silva Damasceno (OAB:BA63016-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Ariston Alves De Andrade Advogado: Claudenice Da Silva Damasceno (OAB:BA63016-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-48.2012.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
APELADO: ANTONIO UMBERTO CARVALHO DE ANDRADE e outros Advogado(s): CLAUDENICE DA SILVA DAMASCENO (OAB:BA63016-A) DESPACHO Diante da interposição de Agravo Interno por ANTONlO UMBERTO CARVALHO DE ANDRADE, manifeste-se a parte recorrida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DESPACHO 0000016-48.2012.8.05.0056 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 00:00
Documento (Mandado)
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Petição (Apelação)
03/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 00:00
Publicação
09/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 00:00
Publicação
27/01/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 00:00
Mero expediente
03/10/2017, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação