Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: SEBASTIANA MARIA DE GOES Parte acionada: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA DESPACHO Como é cediço, havendo a morte da parte demandante, o feito deve ser suspenso, ope legis, na forma do arito 265, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, aguardando a habilitação de seus herdeiros.Tal providência se impõe até porque, sendo proferida qualquer ato decisório no processo, a jurisprudência é pacífica de que o mesmo será nulo, conforme se observa dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. […] 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Com o escopo de evitar nulidades, declaro suspenso este processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que todos os herdeiros da autora, querendo, procedam à devida habilitação no feito, sob pena de extinção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0001225-47.2013.8.05.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Defiro o prazo solicitado pelo advogado da inventariante em id 485522377. Há tempo, advirto o falecimento da parte Autora e a inércia na respectiva regularização ou habilitação processual dos interessados impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 313, §2º, II e art. 485, X, CPC. Intime-se o patrono. ARACI, 29 de maio de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO