Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Isailton Silva Souza Advogado: Camila Chung Dos Santos (OAB:BA30639) Advogado: Lucas Reboucas De Moura (OAB:BA28067)
Reu: Municipio De Boquira Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000256-53.2014.8.05.0028 Monitória Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, em face do indeferimento anterior. Em sua petição Id.217910374, a parte autora alega que a dívida do município réu tem agravado sua condição financeira, bem como afirma não possuir recursos para arcar com os custos do processo sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. Contudo, ao analisar os documentos e argumentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do benefício da justiça gratuita. Não foram apresentadas provas ou elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família. A mera alegação de dificuldades financeiras não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício pleiteado. O deferimento da assistência judiciária gratuita requer a demonstração objetiva da insuficiência de recursos financeiros, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Ademais, é importante ressaltar que o instituto da justiça gratuita busca garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não têm condições de arcar com as despesas processuais, evitando que a falta de recursos seja um obstáculo ao exercício do direito de ação. No entanto, a gratuidade da justiça não pode ser utilizada como meio para isentar injustificadamente as partes de suas obrigações processuais, especialmente quando não demonstrada a real necessidade.
Diante do exposto, e considerando que não foram apresentadas provas suficientes que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e de recolhimento das custas ao final do processo, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - Juiz de Direito. M.P.M