Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000377-41.2006.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARILENE DOS SANTOS CRUZ SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a presente ação proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A embargante alega que a sentença padece de omissão. Sustenta o embargante que manifestou aos autos id 185901222, em que informou a inexistência de coisa julgada entre a presente demanda com os autos nº 0001470-09.2016.4.01.3307. Ainda, argumentou quanto a preclusão da matéria da litispendência, bem como a relativização da coisa julgada. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique seu saneamento através dos embargos de declaração. Em outras palavras, é necessário verificar se os embargos de declaração têm cabimento no presente caso ou se representam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir o mérito da causa ou para promover a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais. No caso dos autos, o embargante demonstrou mero inconformismo com a sentença que extinguiu a ação, pretendendo, por via inadequada, a reforma do julgado. A análise dos embargos revela que a embargante não aponta especificamente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. Confrontando os argumentos da embargante com o teor da sentença embargada, entendo que não há vícios a serem sanados. A sentença extintiva foi clara ao analisar os documentos apresentados e fundamentar adequadamente a conclusão alcançada, não havendo omissão ou obscuridade a ser corrigida. Além disso, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação da matéria decidida ou para reforma do julgado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado através do recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos pela parte ré não apontam efetivamente nenhum vício na sentença embargada, buscando, na verdade, a modificação do julgado por via inadequada. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em resumo, (a) a parte embargante não apontou especificamente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença; (b) os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento; (c) os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação da matéria ou reforma do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARILENE DOS SANTOS CRUZ SILVA, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, deixo de aplicá-la no presente caso por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 22 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito