Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0330341-98.2012.8.05.0001.
Interessado: Tiago Goncalves Dos Santos Lima Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898)
Interessado: Jeane Hilario Santos
Reu: Tiago Goncalves Dos Santos Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0330341-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: INTERESSADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS LIMA Advogado(s):
RÉU: INTERESSADO: JEANE HILARIO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Determinada a intimação do (a) requerente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 413525099). O (a) requerente não foi encontrado (a) no endereço declinado nos autos (ID 444093694). É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO. O oficial de justiça não encontrou o (a) requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida. A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se. O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:... V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva. Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O (a) requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos. Destarte, presume a lei que o(a) requerente foi intimado(a) para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0330341-98.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito