Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARIPE COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETOLEO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADO: JOSE COELHO DE CASTRO FILHO, MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)0077032-20.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARIPE COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETOLEO LTDA em face da sentença proferida sob o ID 511126125, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença embargada, sustentando que não houve apreciação adequada quanto à quitação integral do débito fiscal, à conduta omissiva do Município e à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que a sentença menciona a decisão proferida no processo de execução fiscal correlato, mas não lhe atribui os devidos efeitos jurídicos. Requer, ao final, o suprimento das alegadas omissões. O Município de Salvador apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos são meramente procrastinatórios e que a sentença não apresenta qualquer vício que justifique sua reforma. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão quando esta não apresenta os vícios especificados na legislação processual. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A decisão apreciou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes da lide, reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito. Quanto à alegada omissão sobre a quitação integral do débito fiscal, constata-se que a sentença mencionou expressamente que a parte embargante informou a realização do pagamento e que foi proferida sentença de extinção da execução fiscal pelo pagamento, já transitada em julgado. Não há, portanto, qualquer omissão sobre este ponto, tendo o Juízo reconhecido o pagamento e suas consequências processuais ao declarar a perda superveniente do objeto. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença enfrentou especificamente a questão sob a ótica do princípio da causalidade, consignando que o ônus de sucumbência deveria recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie, demonstrando que, na extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda. A sentença aplicou corretamente tal princípio ao considerar que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, tendo em vista a autonomia da presente demanda. A alegação de que o Município permaneceu inerte não afasta a conclusão de que foi a embargante quem optou por ajuizar os embargos à execução fiscal em vez de simplesmente proceder ao pagamento do débito exequendo. A perda superveniente do objeto decorreu justamente do pagamento realizado pela embargante no curso do processo, o que demonstra que a resistência inicial que justificou a propositura dos embargos não mais subsistia. A autonomia dos embargos à execução fiscal, expressamente reconhecida na sentença, impõe que se analise quem deu causa especificamente a esta demanda, e não à execução fiscal originária. Quanto à suposta contradição em mencionar a sentença proferida na execução fiscal sem lhe atribuir efeitos jurídicos, verifica-se que não há qualquer contradição. A sentença embargada expressamente consignou que foi proferida decisão de extinção da execução fiscal pelo pagamento, já transitada em julgado, e extraiu deste fato a consequência jurídica adequada, qual seja, o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes embargos. A extinção da execução fiscal foi, portanto, a causa direta da perda de objeto reconhecida na sentença embargada. O que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra a aplicação do princípio da causalidade realizada pelo Juízo. Tal pretensão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva. A irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser canalizada pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios a funcionar como sucedâneo de recurso de apelação. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO