Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
EXECUTADO: ALTERNATIVA BIJUTERIAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 477032329, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: Nulidade da intimação, por ausência de publicação em nome de todos os advogados do banco, conforme requerido expressamente, em violação ao § 5º do art. 272 do CPC; Violação ao dever do juiz de garantir a efetividade da tutela executiva, previsto no art. 139, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, consoante certidão de ID 487559388. Passo a analisar o mérito. O art. 1.022 do CPC/2015 enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dessas situações. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação em nome de todos os advogados do exequente, cumpre esclarecer que a extinção do processo fundamentou-se na inércia do exequente após sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina expressamente o art. 485, § 1º, do CPC. Conforme certificado na sentença embargada, o exequente foi devidamente intimado por carta com Aviso de Recebimento (ID 463201361), tendo sido respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação, superior aos 5 (cinco) dias previstos no dispositivo legal supracitado. Ainda assim, o exequente deixou transcorrer o prazo em branco, configurando-se o abandono da causa. A intimação pessoal da parte, realizada nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, supre eventual irregularidade na intimação dos advogados, sendo suficiente para o reconhecimento do abandono processual. Além disso, o embargante não demonstrou, de forma concreta, o nexo de causalidade entre a suposta nulidade de intimações anteriores e a inércia após a intimação pessoal que fundamentou a extinção do processo. No que tange à alegada violação ao art. 139, IV, do CPC, não há que se falar em error in judicando ou error in procedendo. O poder-dever do juiz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional não se sobrepõe ao princípio dispositivo, que confere à parte interessada o ônus de impulsionar o processo quando provocada para tanto. A inércia do exequente, devidamente intimado pessoalmente, configura abandono processual e justifica a extinção do feito, independentemente das diligências que possam ter sido realizadas anteriormente. Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, tampouco para manifestar inconformismo com seus fundamentos, finalidades para as quais existem recursos próprios previstos na legislação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303686-40.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação