Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Supermercado Preco Certo Central Comercio E Industria De Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759410-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO PRECO CERTO CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0759410-13.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida na ação de execução fiscal, extinta, sem resolução de mérito, reconhecendo o julgador da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a prescrição intercorrente. Sustenta o Município Apelante em suma que a sentença é nula, pois não houve intimação do Município para se manifestar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, alega que não há falar em prescrição intercorrente ou mesmo prescrição comum. Por fim, pede provimento do recurso para anular a sentença determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V –depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Na espécie, a sentença recorrida julgou extinto o feito executivo contrário à Sumula 106, do STJ. Confira-se: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (grifei)
No caso vertente, a ação executiva foi ajuizada em 02/08/2012, antes do advento da Lei Complementar 118/2005, a qual alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dando como causa de interrupção da prescrição o despacho citatório do devedor. Ocorre que o despacho citatório foi proferido em 02 de agosto de 2012. Entretanto, não há notícia nos autos do regular cumprimento do mandado citatório que sequer fora juntado aos autos. À vista disso, adveio a sentença de extinção do feito, aproximadamente 5 anos após proferido o despacho citatório, por reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não pode a parte ser penalizada com a prescrição intercorrente, quando a paralisação no trâmite processual se deu à desídia do mecanismo judiciário. Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do processo pela "prescrição intercorrente", prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático desde o despacho citatório, face à desídia do Judiciário. Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em prescrição, porquanto ajuizada a ação no prazo legal, devendo a ação prosseguir normalmente. Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, DE OFICIO, JULGO POR DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Em tempo: Após, certifique-se o trânsito em julgado e inexistindo recursos, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com baixa definitiva no sistema. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator