Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELMA CARDOSO FAGUNDES RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000107-80.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelas exequentes DELMA CARDOSO FAGUNDES RIBEIRO, DELVANIO FERNANDES PEREIRA e DENISE GOMES FERREIRA (ID 520170143) em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, visando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 385776419. As exequentes apresentaram os memoriais de cálculo em IDs 520170153, 520170154 e 520170157. Devidamente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, o Município protocolou petição (ID 531080571) solicitando dilação de prazo, sem, contudo, contestar os valores ou a metodologia de cálculo apresentada pelas credoras. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência. O Município de Igaporã, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos, não apresentou impugnação fundamentada dentro do prazo legal. A mera solicitação de dilação de prazo, desacompanhada de qualquer controvérsia sobre o mérito do cálculo, não tem o poder de suspender o andamento do feito nem de afastar a preclusão do direito de impugnar. Dito isso, o silêncio do Executado quanto aos cálculos apresentados pelas Exequentes encerra qualquer discussão no presente cumprimento de sentença. Ademais, verifico que os cálculos apresentados em IDs 520170153, 520170154 e 520170157 se encontram em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, refletindo de forma adequada e fiel os limites da condenação imposta, pelo que os HOMOLOGO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados e fixar como devido os seguintes valores, atualizados até outubro de 2024. R$ 12.209,14 (doze mil, duzentos e nove reais e quatorze centavos) em favor da exequente DELMA CARDOSO FAGUNDES RIBEIRO. R$ 13.497,01 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo) em favor do exequente DELVANIO FERNANDES PEREIRA. R$ 21.118,68 (vinte e um mil, cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) em favor da exequente DENISE GOMES FERREIRA. Sobre os valores acima deverão incidir ainda honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), em favor do patrono RODRIGO RINO RIBEIRO PINA OAB/BA 18.198. Em razão da natureza das obrigações, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório para as verbas devidas aos exequentes e via RPV quanto a parcela devida a título de honorários. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisitem-se os competentes Precatórios e RPVs. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) e/ou 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). P. R. I. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito