Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e examinados Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DISNEY DUARTE MUNIZ FERREIRA, devidamente qualificado, através de procurador aforou a presente demanda frente ORLEY GERMANO DA SILVA, também qualificado. As partes celebraram acordo (ID 498094899), sendo os autos remetidos para homologação. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Em eventual descumprimento da avença, em prestígio ao art. 313, II c/c art. 922, parágrafo único do CPC, o processo retomará o seu curso. Em tempo, intime-se a parte autora pessoalmente para tomar ciência dessa sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna