Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AURELINA SILVA DE JESUS
Autor
CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO
CPF
Autor
CLAUDIA MARIA BERNARDES
Autor
GLEISE SANTANA DA PAIXAO
CPF
Autor
JAQUELINE NEIQUE DA SILVA QUEIROZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO
OAB/BA 21334·CPF·Representa: Autor
MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
OAB/ES 9854·CPF·Representa: Autor
CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO
OAB/BA 33093·CPF·Representa: Autor
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/BA 63338·CPF·Representa: Autor
LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
OAB/BA 25026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAQUELINE NEIQUE DA SILVA QUEIROZ, AURELINA SILVA DE JESUS, CLAUDIA MARIA BERNARDES, GLEISE SANTANA DA PAIXAO, JILMARIO BISPO DOS SANTOS, JOELMA SANTOS SILVA, JOSUÉ ELIAS SILVA MACHADO, LARA GRENDA LEMOS SANTOS, LORENA COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE SILVA QUEIROZ, MABIA MAIA MENEZES, MATHEUS SANTANA DE BARROS, ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, SHISLENE DE FREITAS DE LEMOS DOS SANTOS, WESLEY COSTA DOS SANTOS em face de
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, todos devidamente qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que as partes autoras JOELMA SANTOS SILVA e ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS foram intimadas para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento. Contudo, apesar de regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes. Outrossim, a parte autora, MATHEUS SANTANA DE BARROS, foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, em razão de ter atingido a maioridade civil. Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Sucinto relato. DECIDO. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0578595-79.2016.8.05.0001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, apenas em relação às partes JOELMA SANTOS SILVA e ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Ademais, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao autor MATHEUS SANTANA DE BARROS, com fundamento no artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. Em relação aos demais autores, intimem-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, promover os atos processuais que lhes competem, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JAQUELINE NEIQUE DA SILVA QUEIROZ, AURELINA SILVA DE JESUS, CLAUDIA MARIA BERNARDES, GLEISE SANTANA DA PAIXAO, JILMARIO BISPO DOS SANTOS, JOELMA SANTOS SILVA, JOSUÉ ELIAS SILVA MACHADO, LARA GRENDA LEMOS SANTOS, LORENA COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE SILVA QUEIROZ, MABIA MAIA MENEZES, MATHEUS SANTANA DE BARROS, ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, SHISLENE DE FREITAS DE LEMOS DOS SANTOS, WESLEY COSTA DOS SANTOS
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESPACHO R.H. Intimem-se as autoras JOELMA SANTOS SILVA e ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de extinção. Outrossim, tendo em vista a maior idade do autor MATHEUS SANTANA DE BARROS, determino a suspensão do feito e a sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a respectiva representação processual, sob pena de extinção, nos termos do inciso I do §2° do artigo 76 do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0578595-79.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JAQUELINE NEIQUE DA SILVA QUEIROZ, AURELINA SILVA DE JESUS, CLAUDIA MARIA BERNARDES, GLEISE SANTANA DA PAIXAO, JILMARIO BISPO DOS SANTOS, JOELMA SANTOS SILVA, JOSUÉ ELIAS SILVA MACHADO, LARA GRENDA LEMOS SANTOS, LORENA COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE SILVA QUEIROZ, MABIA MAIA MENEZES, MATHEUS SANTANA DE BARROS, ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, SHISLENE DE FREITAS DE LEMOS DOS SANTOS, WESLEY COSTA DOS SANTOS
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESPACHO R.H. Intimem-se as autoras JOELMA SANTOS SILVA e ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de extinção. Outrossim, tendo em vista a maior idade do autor MATHEUS SANTANA DE BARROS, determino a suspensão do feito e a sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a respectiva representação processual, sob pena de extinção, nos termos do inciso I do §2° do artigo 76 do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0578595-79.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
23/04/2025, 00:00
Incompetência
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0578595-79.2016.8.05.0001.
Interessado: Jaqueline Neique Da Silva Queiroz Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Aurelina Silva De Jesus Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Claudia Maria Bernardes Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Gleise Santana Da Paixao Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Jilmario Bispo Dos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Joelma Santos Silva Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Josué Elias Silva Machado Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Lara Grenda Lemos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Lorena Costa Dos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Luiz Henrique Silva Queiroz Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Mabia Maia Menezes Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Matheus Santana De Barros Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Rosemeire Socorro Nascimento Costa Dos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Shislene De Freitas De Lemos Dos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Wesley Costa Dos Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093)
Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334) Advogado: Marcela Fernando Duarte Lucas (OAB:ES9854)
Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0578595-79.2016.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: JAQUELINE NEIQUE DA SILVA QUEIROZ, AURELINA SILVA DE JESUS, CLAUDIA MARIA BERNARDES, GLEISE SANTANA DA PAIXAO, JILMARIO BISPO DOS SANTOS, JOELMA SANTOS SILVA, JOSUÉ ELIAS SILVA MACHADO, LARA GRENDA LEMOS SANTOS, LORENA COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE SILVA QUEIROZ, MABIA MAIA MENEZES, MATHEUS SANTANA DE BARROS, ROSEMEIRE SOCORRO NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, SHISLENE DE FREITAS DE LEMOS DOS SANTOS, WESLEY COSTA DOS SANTOS
RÉU: INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578595-79.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000, cadastrado como TEMA 13 IRDR/TJBA, firmou tese no seguinte sentido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, I, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE INCÊNDIO OCORRIDO NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MADRE DE DEUS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORES CONSIDERADOS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela Petróleo Brasileiro S.A, nos autos do Conflito de Competência de nº 8001265-22.2019.8.05.0000, de minha relatoria, referente à definição da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus, decorrentes de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental, qual seja, incêndio no tanque de gás liquefeito, ocorrido em 23 de setembro de 2015, pertencente à Transpetro, localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre). 2. Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo piloto, qual seja, Conflito Negativo de Competência nº 8016908-20.2019.8.05.0000, não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: as ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus contra a Petrobrás e a Transpetro, em decorrência de incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, devem ser processadas e julgadas nas Varas de Relações de Consumo, uma vez que os autores, considerados vítimas de acidente de consumo, são equiparados aos consumidores, nos termos do que dispõe o art. 17, do CDC. (g.n) 4. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 8016908-20.2019.8.05.0000, suscitado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em APROVAR TESE JURÍDICA VINCULANTE A RESPEITO DO OBJETO DO INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. Por conseguinte, considerando que as ações que envolvem o acidente ambiental ocorrido em Madre de Deus estavam suspensas e foram reunidas nesta unidade judiciária por suposta conexão, determino: I. Ao cartório, para que realize a retirada da anotação de sobrestamento desta ação, se ainda não o tiver feito; II. Caso estes autos tenham sido distribuídos, em primeiro lugar, a uma Vara Especializada de Consumo, estes deverão retornar à vara de origem; III. Caso estes autos tenham sido distribuídos, em primeiro lugar, a uma Vara Cível, estes deverão ser remetidos, por livre distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Cumpra-se. Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Incompetência
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)