Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FÁBIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002074-09.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS FALECIDO: OSVALDO ALVES DE SOUZA INVENTARIANTE: VALDENOR SANTOS DE SOUZA, EDIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA, MARIA NATALIA DOS SANTOS DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual se discute a validade de contratação bancária e a respectiva assinatura lançada em documento apresentado pelo banco demandado. O curso regular do processo sofreu interrupção em virtude do falecimento do autor original, o senhor Osvaldo Alves de Souza, fato que impôs a necessidade de adequação das partes envolvidas no processo. Em estrito cumprimento à legislação processual, este Juízo proferiu a decisão registrada no ID 450678495, determinando a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O objetivo principal da referida suspensão foi garantir o tempo necessário para a correta identificação, citação e habilitação dos herdeiros legais do autor falecido, assegurando o direito de defesa e a sucessão processual adequada. Após o escoamento do prazo e a realização das diligências cartorárias para a citação dos sucessores, a Serventia desta Vara certificou nos autos, conforme documento de ID 497912571, que todos os herdeiros informados foram devidamente cadastrados no sistema. Contudo, a referida certidão e a análise dos autos demonstram que apenas o herdeiro Valdenor Santos de Souza compareceu de forma ativa ao processo e constituiu representação técnica, sendo patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Os demais herdeiros, embora formalmente comunicados da existência da demanda e da necessidade de sucessão, mantiveram-se inertes e não indicaram procurador para atuar em seus nomes. Diante da conclusão desta etapa de regularização das partes, o processo encontra-se maduro para retomar o seu andamento normal e prosseguir para a fase de produção de provas, a qual já havia sido iniciada por este Juízo em momento anterior ao falecimento do autor. 2. Da Fundamentação Jurídica 2.1. Do Levantamento da Suspensão e da Regularização do Polo Ativo A suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é uma medida obrigatória que visa proteger o patrimônio e os direitos do falecido, garantindo que seus sucessores tenham a oportunidade de assumir a demanda e dar continuidade aos pedidos formulados inicialmente. Uma vez que o Juízo determinou a citação dos herdeiros e o cartório cumpriu as providências para integrá-los à relação processual, a finalidade da norma protetiva foi plenamente alcançada. O fato de apenas um dos herdeiros, o senhor Valdenor Santos de Souza, ter se apresentado nos autos por meio da Defensoria Pública não impede o avanço do processo. A inércia dos demais sucessores após a regular citação configura desinteresse em atuar ativamente na demanda, mas não paralisa o andamento da Justiça nem prejudica o herdeiro que deseja dar prosseguimento ao feito. A lei processual exige que a oportunidade de participação seja concedida; uma vez oportunizada e ignorada por alguns, o processo deve seguir seu curso natural em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Portanto, considero o polo ativo da demanda devidamente regularizado com a presença do herdeiro Valdenor Santos de Souza, amparado pela assistência jurídica da Defensoria Pública. Os demais herdeiros permanecem no cadastro processual na condição de sucessores citados que não constituíram advogado. Sendo assim, a causa que justificava a paralisação do processo não mais subsiste, tornando obrigatório o levantamento imediato da suspensão imposta anteriormente. 2.2. Da Necessidade de Retomada da Prova Pericial Superada a questão da sucessão processual, o processo deve retornar ao ponto exato em que foi interrompido. A controvérsia central desta ação exige a verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao autor falecido no contrato apresentado pelo Banco BMG S.A. Para solucionar esta dúvida de forma técnica e imparcial, este Juízo proferiu a decisão detalhada no ID 383402148, na qual nomeou o perito documentoscópico e grafotécnico, o senhor João Gilberto Maciel Freire, para realizar a análise dos documentos. A referida decisão estabeleceu diretrizes claras para a atuação do especialista nomeado. Entre as exigências, o perito deve apresentar sua proposta de honorários, comprovar sua especialização por meio de currículo e informar seus dados de contato. Além disso, a decisão de ID 383402148 ressaltou uma condição muito importante: como a prova foi solicitada por parte beneficiária da Justiça Gratuita, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, devendo o perito adequar sua proposta e seu trabalho aos parâmetros estabelecidos pela Resolução 17-2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Devido à suspensão processual prolongada, os atos de comunicação ao perito ficaram paralisados. Agora, com a retomada do andamento normal, é indispensável que o cartório judicial retome o contato com o profissional nomeado para que ele tenha ciência formal de sua designação e cumpra rigorosamente todas as determinações constantes na decisão de ID 383402148, permitindo que a prova técnica seja finalmente produzida e o processo possa caminhar para o julgamento do mérito. 3. Das Determinações e Dispositivo Com base nos fundamentos expostos e visando o regular e célere prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: Determino o imediato levantamento da suspensão do processo. A Serventia da Vara deve registrar o fim do período de suspensão no sistema eletrônico, normalizando a contagem de todos os prazos processuais e o andamento dos expedientes. Reconheço a regularidade do polo ativo da demanda. Fica confirmada a sucessão processual em favor do espólio do autor original, com a participação ativa do herdeiro Valdenor Santos de Souza. Anote-se a representação do referido herdeiro pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para o recebimento de todas as intimações futuras. Certifique-se o decurso de prazo sem manifestação em relação aos demais herdeiros citados que não constituíram advogado nos autos. Determino à Serventia da Vara que proceda à imediata intimação do perito nomeado, o senhor João Gilberto Maciel Freire. O profissional deverá ser intimado para, no prazo estipulado pela legislação, manifestar expressamente se aceita o encargo e para cumprir todos os requisitos exigidos na decisão de ID 383402148. O cartório deve enviar ao perito a cópia integral da referida decisão, destacando a necessidade de apresentação da proposta de honorários adaptada às regras da Justiça Gratuita, além da entrega de currículo profissional e dados de contato atualizados. Determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores cadastrados e da Defensoria Pública, sobre o inteiro teor desta decisão e sobre o efetivo prosseguimento da fase de instrução probatória. Após a manifestação do perito judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada no prazo legal. Cumpridas as formalidades, retornem os autos conclusos para novas deliberações sobre a data de início da perícia. Cumpra-se com celeridade. P. I. Barreiras, Bahia. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1