Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JOSE CARLOS GOMES Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003380-46.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91197769) interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 77154998): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. VALOR DA DÍVIDA ATIVA NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RAZÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. JULGADO DO TJMT. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 2º, 40, da Lei de Execução Fiscal, os arts. 10, 183, §1º, 489, §1º, inciso IV, 1.025 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 87894334). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, 2º e 40, da Lei de Execução Fiscal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 83241054): […] A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não comporta conhecimento quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 7. A análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada deficiente, pois o agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.318.682/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 2. Da contrariedade aos arts. 10, 183, §1º e 1.025 do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariado não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Por fim, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//