Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TALITHA DA COSTA MACHADO Advogado(s): PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490), BRENO NUNES LYRA (OAB:BA71384)
REU: VIVALDO DOMINGOS OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49395), JOAQUIM GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA64523) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000202-29.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por TALITHA DA COSTA MACHADO em face de VIVALDO DOMINGOS OLIVEIRA ALMEIDA. Verifica-se que a parte autora, em cumprimento à decisão de saneamento e organização do processo proferida em 16/12/2024 (ID 478702475), apresentou tempestivamente a avaliação do imóvel localizado na Rua Frei Paulo Bus, conforme documentação juntada aos autos em 06/02/2025 (ID 484994432), na qual consta o valor de R$ 122.311,11 (cento e vinte e dois mil, trezentos e onze reais e onze centavos), conforme parecer técnico elaborado pelo Corretor de Imóveis Cristiano Barreiros, CRECI nº 30733 - 9ª Região/BA. A parte autora informou ainda que a planilha de gastos com a construção do imóvel, cuja apresentação foi requerida pelo próprio requerido em audiência de instrução e já determinada judicialmente, encontra-se acostada aos autos desde 18/07/2024 (ID 454068309). Contudo, constata-se que a parte requerida permaneceu inerte quanto à determinação judicial de apresentação da avaliação do imóvel no prazo de quinze dias estabelecido na decisão de saneamento, deixando transcorrer in albis o prazo processual que lhe foi concedido para o cumprimento da referida diligência.
Diante do exposto, e considerando que somente a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, com a apresentação da documentação pertinente, intime-se a parte requerida para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo de avaliação apresentado pela parte autora, em observância ao contraditório e à ampla defesa, facultando-se-lhe, caso entenda necessário, a apresentação de eventuais impugnações fundamentadas ou de avaliação divergente devidamente justificada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Andaraí/BA, 19 de novembro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito