Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
AUTOR: ALEXANDRO CARMINO DOS SANTOS Advogado(s): BRENO DE ALMEIDA GOMES (OAB:BA72473)
REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004519-07.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ALEXANDRO CARMINO DOS SANTOS, em face do CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA- CAEPTOX. A parte autora relata que exerce a profissão de motorista e, para renovar sua carteira de habilitação e viabilizar a ocupação de uma vaga de emprego, procurou realizar todos os trâmites legais para a renovação de sua licença. Alega que foi submetido a exames toxicológicos do tipo: cromatografia líquida acoplada a espectrometria de massas - MAT 013, em 28/02/2024, no laboratório do Réu, obtendo em 06/03/2024, o resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína). Afirma que não faz uso de substâncias psicotrópicas e, por esse motivo, buscou esclarecimentos junto à parte ré, realizando uma contraprova em 13/03/2024, a qual confirmou o resultado inicial. Aduz que ao questionar novamente o resultado, o laboratório réu teria informado que nada poderia ser feito, e que o resultado permaneceria positivo por até 180 dias, tempo necessário para a suposta eliminação total do psicotrópico do organismo. Relata que, realizou novo exame em outro estabelecimento, o Laboratório Labet Diagnósticos e Testes Forenses, na cidade de Camaçari, em 20/03/2024, obtendo o resultado em 24/03/2024, o qual não acusou a presença de qualquer substância prejudicial à saúde. Por fim, sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causando-lhe abalo psicológico e danos de ordem material, que ultrapassaria a esfera do mero dissabor, requerendo, assim, indenização por danos morais e materiais.
Diante do exposto, requereu a parte autora a produção antecipada de provas, com a determinação da realização de exame toxicológico de cromatografia líquida acoplada a espectrometria de massas - MAT 013, por médico, perito habilitado por este juízo. Juntou aos autos: procuração ID 440926403, documento de identificação com foto ID 440926406, comprovante de residência ID 440929909, laudos IDs 440929944, 440929948, 440929949, 440929950, registros de conversas para contratação ID 440929954, 440929955, 440929943. Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora juntou aos autos: contracheque ID 464446188, CTPS ID 464446189, comprovante de residência ID 464446190. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA: A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos alegada, oportunizada a parte autora a comprovação de sua vulnerabilidade econômica, a mesma juntou aos autos apenas contracheque e carteira de trabalho digital. Assim, não ficou demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50%, seria no montante de R$ 3.001,96 (três mil, um real e noventa e seis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 1.500,98 (um mil, quinhentos reais e noventa e oito centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$ 100,06 (cem reais e seis centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 100,06 (cem reais e seis centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.02.2025. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: A parte autora requereu a produção antecipada de provas consistente na realização de exame toxicológico de cromatografia liquida acoplada a espectrometria de massas - MAT 013, a ser realizada por perito médico designado por este juízo. No presente caso, em razão do decurso de tempo, verifica-se a impossibilidade de realizar a antecipação da prova pretendida, devido à perda do objeto. Explico. O exame toxicológico, destinado à detecção de substâncias psicotrópicas no organismo, deve ser realizado dentro de um período específico, o qual já foi ultrapassado, considerando que a amostra original foi coletada em fevereiro de 2024, não sendo viável a realização de perícia baseada em uma nova amostra coletada em 2025, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de provas. DAS DETERMINAÇÕES: Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Oportunamente façam os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 22 de janeiro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m