Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VITOR MACIEL GIMENES Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A)
REQUERIDO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB:BA42200-A), JOSELITO DA SILVA CARDOSO (OAB:BA55507-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8072785-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO em face da decisão monocrática ID 91562717, que reconheceu que o provimento jurisdicional perseguido no Agravo Interno perdeu a sua utilidade. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o embargado não foi capaz de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais específicos para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra o decisum que decretou o despejo do imóvel e a rescisão contratual Ressalta que "a r. decisão embargada não teceu quaisquer considerações, por exemplo, se é aceitável do ponto de vista procedimental e quanto à correta aplicação do direito material e processual, suspender um despejo, quando a locadora, que coincide com a embargante, que obteve o julgamento pela total procedência da ação, quando instaurou o cumprimento provisório do pedido, demonstrou que o inquilino e ora embargado não estava no imóvel, porque não foi encontrado em diversas ocasiões, sobretudo durante o cumprimento de diversas diligências no imóvel por parte do Ilustre Oficial de Justiça, foi o mesmo que instalou, também, sem autorização da embargante ou do próprio juízo a quo, uma câmera de vigilância no seu imóvel, além de estar inadimplente com os pagamentos, como ainda está, chegando, em poucos dias (2, aliás!) já há 7 meses sem que a embargante possa dispor de seu imóvel ou receber os alugueis pactuados em instrumento particular de locação". Defende que subsiste o interesse utilidade do julgamento colegiado do agravo interno interposto pelo embargado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão e eliminar a contradição. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 94863543, refutando as alegações recursais. É o relatório. Decido. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017. Destarte, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição na decisão objurgada, tendo em vista que foi devidamente elucidado que, deferido o efeito suspensivo requerido, o provimento jurisdicional perseguido no agravo interno perdeu a sua utilidade, vejamos trecho do julgado: "(…)Analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrida peticiona (ID 90653495) requerendo a inclusão em pauta de julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo requerente. Contudo, no caso em apreço, após a interposição do Agravo Interno, foi proferida decisão ID 80617966, deferindo o efeito suspensivo requerido, determinando a imediata suspensão da ordem de despejo referente ao imóvel situado à Rua Ítalo Gaudenzi, 533, Condomínio Parque Stella Maris, Quadra "O", Lote 6, apt. 102, CEP 41.600-640, até ulterior deliberação. Com efeito, o provimento jurisdicional perseguido no Agravo Interno perdeu a sua utilidade. (…)" Além disso, constata-se que a embargante não se insurgiu tempestivamente contra a decisão ID 80617966, que deferiu o efeito suspensivo, tampouco contra a decisão ID 80704840, que revogou a designação da audiência de conciliação. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei) No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios - com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais - é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência - art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nessa senda, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo)." "É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)". (grifos acrescidos) Portanto, resta nítido que a decisão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o decisum embargado em todos os seus termos. Por fim, determino que a Secretaria proceda com o arquivamento dos presentes autos, com as comunicações de praxe, após o translado de cópia das peças deste incidente para os autos da Apelação. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora