Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTA CATARINA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA DA SILVA FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8051893-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de inexistência de débito, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, III e V, do Código de Processo Civil. Alega o impugnante que a pretensão executória não encontra amparo no título judicial, uma vez que a condenação pecuniária teria sido afastada em grau recursal, subsistindo, quando muito, obrigação de fazer já integralmente cumprida, inexistindo, portanto, qualquer valor exigível. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, tendo transcorrido in albis o prazo legal, sem apresentação de qualquer insurgência. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, a ausência de impugnação específica aos argumentos deduzidos pelo executado implica preclusão, notadamente quando este apresenta fundamentação idônea e suficiente para infirmar a exigibilidade do crédito executado. No caso em exame, não se trata apenas de discussão acerca de eventual excesso de execução, mas de alegação mais gravosa, consistente na própria inexistência de obrigação pecuniária exigível, o que, se verificado, conduz à extinção integral do cumprimento de sentença. Com efeito, o impugnante demonstrou, de forma fundamentada, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais teria sido afastada por decisão proferida em sede recursal, remanescendo apenas obrigação de fazer, a qual, inclusive, afirma já ter sido cumprida, não havendo, portanto, qualquer saldo devedor a ser satisfeito. Diante de tais alegações, incumbia à exequente infirmá-las de forma específica, demonstrando a subsistência do título executivo no tocante à obrigação pecuniária que busca satisfazer, ônus do qual não se desincumbiu. A inércia da exequente, nesse contexto, assume especial relevância, porquanto impede a formação de controvérsia efetiva acerca dos fundamentos da impugnação, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo impugnante, sobretudo quando amparados em elementos constantes dos autos. Assim, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar as alegações do executado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo quanto à obrigação pecuniária perseguida.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do débito executado, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 22 de abril de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito