Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Erisvaldo Teles Da Silva Advogado: Leonardo Santana Lopes (OAB:BA31493) Advogado: Odherbal De Santana Pinto (OAB:BA32477)
Interessado: Paulo De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000175-53.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: ERISVALDO TELES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES (OAB:BA31493), ODHERBAL DE SANTANA PINTO registrado(a) civilmente como ODHERBAL DE SANTANA PINTO (OAB:BA32477)
INTERESSADO: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000175-53.2011.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por ERISVALDO TELES DA SILVA em face de PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu imóvel urbano ficando ajustado o valor de R$ 28.000,00 (…), sendo R$ 8.000,00 (…) a título de entrada, no ato da assinatura do instrumento contratual de compra e venda e o restante de R$ 20.000,00 (…) quando da assinatura da escritura definitiva, conforme disposto no contrato. Sustenta que após o pagamento do valor de entrada, o réu entrou em contato com o autor solicitando antecipação do valor de R$ 4.700,00 (…) sob argumento de que precisava saldar algumas dívidas, o que foi aceito pelo autor. Afirma que passados mais de 35 dias, o réu não providenciou a entrega da escritura definitiva do imóvel, descumprindo cláusula contratual expressa, ficando sujeito a multa prevista e, ao ser procurado pelo autor, informou que não tinha mais interesse na venda do terreno e que não devolveria o valor recebido. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar que o réu assine entregue escritura definitiva do imóvel ou para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para impedir a venda do terreno e, no mérito, a entrega definitiva da escritura do imóvel ou a devolução do valor pago mais indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu não contestou a ação (ID 111311604) e decretada sua revelia (ID 111311613). Concedida antecipação de tutela, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do réu e a indisponibilidade de bens imóveis e veículos de sua propriedade (ID 111311631). Frustradas as tentativas de localizar bens e/ou valores, o autor requereu a inclusão do nome do réu no SERASAJUD e a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, alternativamente, a expedição de certidão de dívida e o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Embora tenha sido decretada a revelia do réu, "[...] ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido [...]" (Aglnt no AREsp 849.312/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6-2-2018). Pretende o autor a condenação do réu em obrigação de fazer consubstanciada em transferência de propriedade de imóvel urbano por meio de escritura pública de compra e venda. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de venda a don domino. Extrai-se do registro de imóveis constante do ID 111311610/610 que o terreno foi registrado no ano de 1989 pela Centauro Imobiliária Ltda. e constam, também, diversas alienações posteriores, sendo a última datada de 16/07/2010, mas nenhuma delas consta como adquirente/proprietária a pessoa do réu. Desse modo, a devolução dos valores pagos pelo autor é decorrência lógica da ineficácia do negócio jurídico para a transferência da propriedade, evitando o enriquecimento sem causa do vendedor. De se anotar que a venda a non domino consiste na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa. O autor requereu a condenação do réu para que este procedesse com a assinatura de escritura pública definitiva do imóvel, o que não se mostra possível pelas razões já expostas, repita-se, ausência de propriedade do vendedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) (grifo meu) Alternativamente, requereu o autor o pagamento do valor de R$ 16.000,00 (…) a título de arras e mais R$ 4.700,00 (…) pagos por antecipação, além de R$ 3.700,00 (…) referente a 10 meses de contrato de locação de imóvel residencial. Quanto aos valores pagos, consta dos autos recibos (IDs 111311585/586) e cópias de cheques (IDs 111311589 e 111311595), dos quais se obtém um valor total de R$ 12.000,00 (…). O cheque do ID 111311592, no valor de R$ 700,00 (…), está nominal a terceira pessoa, não se podendo afirmar que este tenha sido sacado pelo réu. Acerca dos valores pretendidos pelo autor em relação aos alugueis pagos, não há prova nos autos do nexo de causalidade quanto à locação de imóvel residencial em decorrência de descumprimento contratual de compra e venda de terreno no qual não há edificação, não restando evidenciado que o contrato de locação se deu em razão de ficar o autor sem poder usufruir de bem que adquiriu, especialmente por tratar-se de terreno e não de imóvel com edificação residencial. Ainda, considerando que o contrato faz lei entre as partes e, no caso dos autos, somente não tem eficácia contra o real proprietário do imóvel, deverá o réu pagar ao autor o valor constante da cláusula sétima do contrato do ID 111311584, a título de multa contratual. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar o réu a devolver ao autor o valor da multa contratual, no total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP incidentes desde a data de assinatura do contrato. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *