Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Andreas Bruno Pfanner Advogado: Fernando Pereira Dias Junior (OAB:BA9771)
Autor: Carmen Melito Correa De Barros
Autor: Corinne Lilly Abegglen Antener
Autor: Felipe Krukoski Marques E Silva
Autor: Frederico Correia Paiva
Autor: Gui Vieira Midlej Silva
Autor: Jose Carlos Barros
Autor: Jose Pereira Armondes
Autor: Luciano Longo Monteiro
Autor: Juscely Magalhaes Pereira Dias
Autor: Nair Andres De Almeida
Autor: Reginaldo Ruy Gregolim
Autor: Maria Do Rosário Siqueira Gregolin
Autor: Sergio Luiz Cavalcante De Oliveira
Autor: Sergio Orsini Machado
Autor: Angelica Rondas Pimenta
Autor: Sycorp Do Brasilconsultoria Em Marketing, Empreendimentos E Participações Ltda
Reu: Adilson Da Caçamba
Reu: Fernando De Taboquinhas (ex. Vereador)
Reu: Detão Da Passagem
Reu: Biju Da Passagem
Reu: Francinaldo Do Aderno
Reu: Jose Raimundo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000456-30.2013.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: ANDREAS BRUNO PFANNER e outros (16) Advogado(s): FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR (OAB:BA9771)
REU: ADILSON DA CAÇAMBA e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Ao ID. 107143263 consta despacho proferido em 25/05/2021: "Tendo em vista o decurso de longo período desde o último andamento no presente processo e com base nos princípios da celeridade e cooperação processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000456-30.2013.8.05.0114 Interdito Proibitório Jurisdição: Itacaré intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para informar, no prazo de 10 dias, a situação atual e o interesse no prosseguimento do feito." Ao ID. 130851502 consta certidão de publicação no DJe. Em 29/10/2021 consta certidão de decurso de prazo sem a manifestação da parte. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III). Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC). Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito