Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: CAMILA OLIVEIRA ROSSATTI Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8108649-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 356613584) oposta por CAMILA OLIVEIRA ROSSATTI, arguindo a prescrição da pretensão executória. Alega que o contrato previa o vencimento da última parcela em 07/05/2015, operando-se a prescrição em 07/05/2020, meses antes do ajuizamento da ação em 29/09/2020. A exequente impugnou o incidente (ID 534124404), sustentando a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia (Lei nº 14.010/2020). É o relatório. Decido. O incidente merece acolhimento. A prescrição, por ser matéria de ordem pública e aferível de plano por prova documental, admite análise em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial é o vencimento da última prestação. Conforme o Termo de Adesão (ID 75776595), o vencimento da 12ª e última parcela ocorreu em 07/05/2015. Logo, o prazo prescricional findou em 07/05/2020. A presente execução, contudo, foi distribuída apenas em 29/09/2020 (ID 75776232), quando a pretensão já estava fulminada. A tese de suspensão pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) não aproveita à exequente. Referida norma entrou em vigor em 12/06/2020 (art. 3º), data posterior à consumação da prescrição no caso concreto. A lei nova não restaura prazos já extintos. Ademais, a tramitação eletrônica de processos (PJe) não impediu o ajuizamento remoto da demanda durante o período crítico da pandemia, afastando a tese de força maior.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 102071539). P.I. Certificado o trânsito, arquivem-se com baixa. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular