Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ULISSES OLIMPIO DE MACEDO Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) DECISÃO
autor: Comprovar a regularidade da cobrança dos juros objeto da ação; Demonstrar a legalidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato; Provar que não há abusividades nas cláusulas contratuais; Demonstrar que os pagamentos eventualmente realizados pelo requerido não se referem à operação objeto desta ação. Ao requerido caberá: Comprovar o efetivo pagamento da dívida, conforme alegado em sua contestação; Demonstrar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Esta distribuição do ônus probatório não exime qualquer das partes de produzir as provas que estiverem ao seu alcance e que entenderem pertinentes para a defesa de seus interesses. Passo à análise dos pedidos de provas formulados pelas partes: O Banco autor, em manifestação de ID 225480067, informou expressamente não ter interesse na produção de outras provas além das já juntadas com a inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: "o Banco informa que não pretende produzir outras provas além das juntadas com a Exordial, posto que estas são suficientes para confirmar os fatos demonstrados da exordial, restando apenas matéria de direito a ser dirimida por este MM Juízo". O requerido, em sua contestação (ID 397139904), requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de encargos abusivos nos seguintes termos: "há necessidade da realização de perícia contábil, a fim de apontar com precisão, os abusos contratuais existentes no aditivo realizado". Pleiteou ainda a produção de prova testemunhal, afirmando que "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunha, documental e pericial". Posteriormente, em petição de ID 427610477, reiterou seu interesse na produção de prova testemunhal, informando que "manifesta o interesse na produção de prova testemunhal cujo o rol será oportunamente ofertado nos autos". O Banco autor, em sua réplica (ID 424582816), manifestou-se contrariamente à realização de prova pericial contábil, argumentando sua desnecessidade, uma vez que "qualquer exame pericial contábil que adote os parâmetros de cálculo pactuados na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, originário da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária, indubitavelmente resultará os mesmos valores". Considerando a natureza da controvérsia, especialmente diante da alegação de pagamento pelo requerido e de eventual abusividade dos encargos contratuais, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida nesta decisão, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova documental:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000254-89.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ULISSES OLIMPIO DE MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor alega que em 16/10/2002, o requerido celebrou Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, no valor de R$ 44.444,75 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com vencimento final em 01/10/2022, originária da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor original de R$ 24.798,00 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais), emitida em 28/05/1998, renegociada com base na Lei 9.138/1995 e Resolução n° 2471/1998 do Conselho Monetário Nacional. Afirma o autor que o requerido encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2008, totalizando um saldo devedor de R$ 22.335,70 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), posição em 16/02/2011. Esclarece que, conforme a estrutura da operação, somente cobra os juros, deixando o principal para ser resgatado ao término do prazo de vinte anos, mediante o resgate dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN's) oferecidos em garantia. Requer a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento das parcelas de juros vencidas e vincendas, conforme previsão do art. 290 do CPC. A inicial veio instruída com procuração, comprovante de pagamento de custas, Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas e demonstrativo analítico do débito. Despacho inicial equivocadamente determinou a citação do requerido pelo rito da execução de título extrajudicial (ID 26140688), quando a ação, em verdade, foi ajuizada sob o rito comum ordinário. O réu foi citado e, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 26140693 - Pág. 2), informou que houve quitação da dívida, apresentando cópias de títulos de pagamento em favor do autor. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJE, o Banco autor requereu a suspensão do feito por 30 dias para negociação do débito (ID 45367753). Em manifestação posterior (ID 129274396), o Banco autor afirmou que não houve regularização do débito, pois os comprovantes apresentados pelo réu não se referiam à operação objeto da cobrança, requerendo o prosseguimento do feito. O autor apresentou novo demonstrativo de débito atualizado (ID 135831097). Foi certificada a inexistência de embargos à execução (ID 124212314). O requerido apresentou contestação (ID 397139904), suscitando preliminarmente: a) pedido de gratuidade de justiça; b) prescrição da pretensão de cobrança; c) nulidade da citação por erro no rito processual. No mérito, sustentou que efetuou o pagamento da dívida durante reunião realizada na Câmara Municipal de Cocos-BA, mas não se recorda onde guardou o comprovante. Alegou ainda a existência de encargos contratuais abusivos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de realização de perícia contábil. Por meio de despacho judicial (ID 418829745, proferido em 06/11/2023), foi reconhecido o erro no rito processual inicialmente adotado, chamando o feito à ordem e aceitando a contestação apresentada pelo requerido. Após esta decisão, o requerido apresentou petição juntando documentos de identificação e comprovante de residência (ID 419528307, em 10/11/2023). Ato ordinatório intimou o Banco autor para apresentar réplica à contestação (ID 419548970), o que foi feito em 14/12/2023 (ID 424582816), ocasião em que o Banco rebateu os argumentos da contestação, afirmando a inexistência de prescrição, a desnecessidade de produção de prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em 29/01/2024, o Banco autor, por meio da petição de ID 427775624, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O requerido, em petição de ID 427610477, manifestou interesse na conciliação, bem como na produção de prova testemunhal. Em seguida, houve despacho (ID 427448707) determinando a intimação das partes para informarem se têm interesse em conciliar e especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide. O Banco autor (ID 225480067) informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa humilde e que aufere parcos valores como pequeno produtor rural/lavrador. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade do requerente para arcar com as custas e despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação de hipossuficiência financeira, tais como cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar a sua alegada incapacidade financeira. Ademais, observa-se que o requerido é proprietário de bem imóvel rural, conforme mencionado na própria escritura pública que originou a dívida objeto da presente demanda. Contudo, em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, antes de indeferir o pedido, oportunizo ao requerido que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem sua real situação financeira. DETERMINO, portanto, a intimação do requerido para juntar a documentação referida, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O requerido alega prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o título que embasa a demanda
trata-se de instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição se dá no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A tese não merece acolhimento. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a presente ação tem por objeto a cobrança de juros vencidos e vincendos decorrentes de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas celebrada em 16/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. Segundo narrado na petição inicial, o requerido encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2008, e a ação foi ajuizada em 05/05/2011, aproximadamente 2 anos e 7 meses após o vencimento da primeira parcela não paga. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a ação foi proposta dentro desse prazo, não há que se falar em prescrição. Ressalte-se, ainda, que as parcelas de juros possuem vencimentos periódicos e sucessivos, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para cada parcela se inicia a partir do seu respectivo vencimento. Por tais razões, REJEITO a preliminar de prescrição. Quanto à preliminar de nulidade da citação suscitada pelo requerido, deixo de apreciá-la, uma vez que tal questão já foi objeto de expressa análise e decisão nos autos, conforme se verifica na decisão de ID 418829745, proferida em 06/11/2023, que chamou o feito à ordem e reconheceu o erro no rito processual inicialmente adotado, tendo aceitado a contestação apresentada e determinado o prosseguimento do feito pelo rito adequado. Referida decisão já transitou em julgado, não tendo sido objeto de recurso pelas partes, estando, portanto, preclusa a matéria. O requerido pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a consequente inversão do ônus da prova. Analisando a natureza da relação entre as partes, verifica-se que, de fato,
trata-se de relação de consumo, na qual o requerido figura como destinatário final do serviço bancário prestado pelo autor, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC. Por sua vez, o Banco autor, na qualidade de instituição financeira, é fornecedor de serviços bancários, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entendo presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações do requerido e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sobretudo no que concerne ao cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato. De fato, o requerido, na qualidade de produtor rural, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica frente ao Banco autor, que detém conhecimento específico sobre os complexos cálculos financeiros envolvidos na operação contratada. Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que caberá ao Banco autor comprovar a regularidade da cobrança, a legalidade dos encargos aplicados e a ausência de abusividades contratuais. Não havendo outras questões processuais pendentes e afastadas as preliminares suscitadas, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: A existência da dívida e o inadimplemento do requerido quanto às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2008; A alegação de pagamento da dívida pelo requerido; A discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais aplicados sobre a dívida; Em razão do reconhecimento da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, conforme fundamentação acima exposta, caberá ao Banco defiro a produção de prova documental já constante dos autos, bem como aquela que for juntada em momento oportuno, respeitados os limites da preclusão e do contraditório. b) Prova pericial contábil: defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo requerido, a qual se mostra pertinente para o deslinde da questão, especialmente para apurar a existência de encargos abusivos e a evolução do débito, bem como para analisar eventuais pagamentos realizados pelo requerido. Os honorários periciais serão custeados pelo requerido, considerando a inversão do ônus da prova. c) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo requerido, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. As testemunhas poderão esclarecer fatos relevantes, especialmente quanto à alegação de pagamento da dívida durante reunião realizada na Câmara Municipal de Cocos-BA. Ante o exposto: DETERMINO a intimação do requerido para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; REJEITO a preliminar de prescrição; DEIXO DE APRECIAR a preliminar de nulidade da citação, uma vez que tal questão já foi objeto de análise e decisão, conforme ID 418829745; RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme fundamentação; DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos nos termos do item III desta decisão; DETERMINO a intimação das partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC, solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora; DEFIRO a produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal, conforme fundamentação; DETERMINO que o cartório junte aos autos, lista de peritos contadores cadastrados no sistema de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para posterior nomeação; INTIME-SE o requerido para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Após a juntada da lista de peritos pelo cartório voltem os autos conclusos para nomeação do perito; Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto