Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a)
EXECUTADO: NADJANE DE JESUS SOUZA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8189527-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de taxas condominiais proposta pelo Condomínio Bosque Imperial e Allcon Prime FIDC contra Nadjane de Jesus Souza e Fernando Oliveira de Souza. O débito inicial é de R$ 4.249,31, referente ao apartamento 404, bloco 18 (matrícula nº 117.917). Durante o processo, a parte exequente noticiou (ID 484497635) que a Caixa Econômica Federal (CEF) vendeu o imóvel e assumiu expressamente a responsabilidade por dívidas condominiais e tributárias anteriores, conforme escritura pública (ID 484497636). Por isso, pediu a inclusão da CEF no processo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Posteriormente, o exequente solicitou a suspensão do processo por 60 dias para tratativas extrajudiciais (ID 529175724). O pedido de suspensão do processo não pode ser aceito neste momento. A questão da competência jurisdicional é matéria de ordem pública e deve ser resolvida com prioridade. Como a parte autora pediu a inclusão de uma empresa pública federal no polo passivo, a competência para julgar o caso passa a ser da Justiça Federal, conforme determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A escritura pública confirma que a Caixa Econômica Federal se responsabilizou pelos débitos da unidade. Assim, sua presença no processo é necessária para definir quem deve pagar a dívida e para respeitar as regras constitucionais de competência. Suspender o processo agora apenas atrasaria a definição do juízo correto para analisar o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo (ID 529175724), pois a definição da competência deve ocorrer antes de qualquer paralisação. Defiro a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo, com base no artigo 779, inciso III, do Código de Processo Civil e na responsabilidade assumida na escritura de ID 484497636; Ao cartório para que retifique o polo passivo no sistema PJe, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ nº 00.360.305/0001-04); Reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 45 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 3 de março de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador