Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Almir De Oliveira Flor Filho - Epp Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Executado: Velan Comercio E Representações Ltda
Executado: Waldionor Junior De Azevedo Marques
Executado: Ana Lucia Carneiro Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000023-28.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
EXEQUENTE: ALMIR DE OLIVEIRA FLOR FILHO - EPP Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259)
EXECUTADO: WALDIONOR JUNIOR DE AZEVEDO MARQUES e outros (2) Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000023-28.2012.8.05.0254 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Citada para manifestar-se sobre desconsideração da personalidade jurídica, no ID 149157865, foi apresentada impugnação suscitando preliminar de prescrição intercorrente e no mérito a ausência dos requisitos para desconsideração. Intimado, o exequente manifestou pela regularidade da medida e prosseguimento da execução em face dos sócios da executada e de pessoa jurídica diversas constituída por um daqueles. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, convém repisar que o fenômeno da prescrição intercorrente se verifica quando o credor não mais se manifesta geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no Incidente de Assunção de Competência nº. 1, nos seguintes termos: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Recurso Especial n. 1.604.412/SC Pois bem, observo que no caso dos autos a execução foi proposta em Fevereiro de 2012, e, após o ato citatório sem comprovação de pagamento foi expedido mandado de penhora que restou infrutífero em Setembro de 2014 (ID 20400825). Em Setembro de 2019 nova certificação negativa quanto a inexistência de bens (ID 33698440). No ID 58758378, datado de 02 de Junho de 2020, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e medidas executivas em face dos sócios. Assim, não estando o processo suspenso, e, não tendo o exequente sido intimado para manifestação, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. De ouro lado, a hipótese é de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial. A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. In casu, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. A apreciação dos referidos requisitos, de regra demanda a instauração do incidente regrado pelos arts. 133 a 137 da lei 13.105/2015 (CPC/2015). Entretanto, o § 2º do art. 134 do CPC/2015 traz uma exceção à regra mencionada: "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". No mesmo sentido, o § 4º do art. 795 do referido diploma legal estabelece que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Uma das consequências de o pedido de desconsideração ser formulado na inicial é a ausência de suspensão do processo principal. O exequente ao alegar que os sócios da Executada utilizam-se de outra empresa em nome de uma das sócias, com o fim de continuarem a prática do negócio, todavia, camuflando as reais intenções, qual seja, fraudar a presente execução, tem o dever de instaurar o respectivo incidente em apartado, sede na qual, poderá comprovar suas alegações, uma vez que, segundo a teoria maior a responsabilização patrimonial dos sócios não decorre de presunções. Além da não instauração do respectivo incidente, o exequente não trouxe aos autos elementos mínimos que os sócios da executada atuam com abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.[1] E não é só: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma)[2]. Ocorre que, além do exequente não juntar qualquer documento que levasse a crer na utilização de outra empresa pelos sócios da executada na persecução de consilium fraudis, há de observar que as empresas mencionadas pelo exequente sequer figuraram no polo passivo da ação executiva. O enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, estabelece que "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)." Assim, não tendo o exequente a um só tempo, observado o procedimento legal, e, comprovado os requisitos para desconsideração da pessoa jurídica, indefiro o referido pedido e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente via DJE, para no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar cálculo atualizado do débito, e, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, notadamente, procedendo e comprovando o protesto do título extrajudicial, nos termos do art. 517, e parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do Código de Processo Civil, devendo o cartório lavrar a certidão de teor desta decisão, conforme art. 517, 2º, do CPC. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se, e, promova-se o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC, findo o qual, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2094807-SP, AgInt no AREsp 1875724-SP, AgInt no AREsp 1314800-SP [2] AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019. AgInt no AREsp 924641-SP