DANIELA SANTOS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA SANTOS BOMFIM
Autor
PARATI CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Autor
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
OAB/BA 18676·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
OAB/BA 29412·CPF·Representa: Autor
DANIELA SANTOS BOMFIM
OAB/BA 27431·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
OAB/BA 11021·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
OAB/BA 18676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:00
Definitivo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0171428-96.2004.8.05.0001.
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Parte Passiva:
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Salvador, 24 de Abril de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos. Ao Cartório, expeça-se a competente certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita. Após, intimem-se as partes para informar se subsiste alguma pendência. Prazo de 15 dias. Não havendo resposta ou caso a manifestação das partes seja negativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos. Ao Cartório, expeça-se a competente certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita. Após, intimem-se as partes para informar se subsiste alguma pendência. Prazo de 15 dias. Não havendo resposta ou caso a manifestação das partes seja negativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0171428-96.2004.8.05.0001.
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Parte Passiva:
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Salvador, 24 de Abril de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos. Ao Cartório, expeça-se a competente certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita. Após, intimem-se as partes para informar se subsiste alguma pendência. Prazo de 15 dias. Não havendo resposta ou caso a manifestação das partes seja negativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos. Ao Cartório, expeça-se a competente certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita. Após, intimem-se as partes para informar se subsiste alguma pendência. Prazo de 15 dias. Não havendo resposta ou caso a manifestação das partes seja negativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 00:00
Outras Decisões
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... A parte exequente pleiteia a expedição por meio da petição ID nº 513343493, com urgência, da certidão de trânsito em julgado da presente demanda, no que se refere à fase de cumprimento de sentença, bem como a reiteração da intimação das partes para atendimento das formalidades exigidas no âmbito do precatório nº 8001111-91.2025.8.05.0000, em trâmite perante o TJ/BA. A parte executada, por sua vez, por meio da manifestação de ID nº 432222228, reconhece expressamente a correção do valor executado no montante de R$ 3.939.807,37 (três milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), porém contesta especificamente a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sustentando sua inaplicabilidade ao regime de precatórios, com fundamento no art. 534, §2º, do CPC e na jurisprudência do STF (ADPF nº 616), no que diz respeito à bloqueio ou sequestro, por meio decisão judicial, dos recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Nesse contexto, verifica-se que o cumprimento de sentença se encontra em fase de expedição de ofício requisitório (precatório), de modo que a expedição da certidão de trânsito em julgado constitui providência essencial à regularidade da tramitação, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 535 do CPC. Quanto à controvérsia sobre a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, tem razão a executada. Com efeito, o art. 534, §2º, do CPC estabelece expressamente que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública", referindo-se especificamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pelo regime de precatórios. Tal dispositivo legal é claro e não comporta interpretações divergentes, sendo a multa do art. 523, §1º, incompatível com o sistema constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. Dessa forma, fica excluída do cálculo executório a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, confirmando-se o valor da execução em R$ 3.939.807,37 (três milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), conforme reconhecido por ambas as partes. No mais, eventuais questionamentos formais quanto a outros aspectos dos cálculos deverão ser deduzidos por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) nestes próprios autos, ou, conforme o caso e a fase processual, no âmbito do procedimento de precatório perante o TJ/BA, observados os prazos e requisitos legais específicos. Assim sendo, com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da celeridade e da efetividade da jurisdição, DETERMINO: I - ACOLHO a manifestação da parte executada quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC ao regime de precatórios, fixando o valor definitivo da execução em R$ 3.939.807,37 (três milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), conforme reconhecido por ambas as partes; II - À Secretaria, que expeça, com urgência, a certidão de trânsito em julgado da presente demanda, no que se refere à fase de cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito; III - Reitere-se a intimação das partes (exequente e executada), para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências necessárias ao atendimento das exigências formais indicadas nos autos do precatório nº 8001111-91.2025.8.05.0000, em especial quanto aos ofícios requisitórios expedidos; IV - Oficie-se, se necessário, à Coordenadoria de Precatórios do TJ/BA, com cópia da presente decisão e demais documentos pertinentes ao cumprimento da requisição de pagamento, comunicando-se o valor definitivo ora fixado. Consigne-se que o não atendimento das exigências indicadas no item III dentro do prazo estabelecido poderá implicar em atraso na tramitação do precatório. Cumpra-se com urgência. Salvador, 7 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz Substituto Auxiliar
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0171428-96.2004.8.05.0001.
Interessado: Parati Construtora Ltda Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Advogado: Daniela Santos Bomfim (OAB:BA27431)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Terceiro
Interessado: Cesar Augusto Borja Fernandez Cardillo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0171428-96.2004.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
INTERESSADO: PARATI CONSTRUTORA LTDA Parte Passiva:
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0171428-96.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente, por seu advogado, para, acerca da disponibilização dos ofícios requisitórios (ID478494965), para fins da providência constante do art. 5º ao Ato Conjunto n.º 15/2020 TJBA, observando-se as disposições do Decreto Judiciário n.º 106/2023 do TJBA. Salvador/BA - 13 de dezembro de 2024. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Parati Construtora Ltda Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Advogado: Daniela Santos Bomfim (OAB:BA27431)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Terceiro
Interessado: Cesar Augusto Borja Fernandez Cardillo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0171428-96.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Parati Construtora Ltda Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676), DANIELA SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412) DECISÃO Em atenção às petições id. 448087150 e anexos e id. 432222225 e anexos, determino a EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, para o credor e para o Advogado, para o pagamento dos valores exequendos, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015, e art. 100, caput e §§, da Constituição Federal. Os precatórios tramitarão junto à d. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 106, de 28/02/2023, da d. Presidência do Tribunal, e demais normativas correlatas. DETERMINO AO CARTÓRIO que proceda a todas as diligências que lhes são cabíveis para a expedição dos Precatórios. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS para procederem a todas as diligências necessárias para a regular expedição, formalização, e processamento dos precatórios junto ao NACP. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for. Gentio do Ouro - BA, 27 de julho de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0171428-96.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Parati Construtora Ltda Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Advogado: Daniela Santos Bomfim (OAB:BA27431)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Terceiro
Interessado: Cesar Augusto Borja Fernandez Cardillo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0171428-96.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Parati Construtora Ltda Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676), DANIELA SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412) DECISÃO Em atenção às petições id. 448087150 e anexos e id. 432222225 e anexos, determino a EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, para o credor e para o Advogado, para o pagamento dos valores exequendos, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015, e art. 100, caput e §§, da Constituição Federal. Os precatórios tramitarão junto à d. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 106, de 28/02/2023, da d. Presidência do Tribunal, e demais normativas correlatas. DETERMINO AO CARTÓRIO que proceda a todas as diligências que lhes são cabíveis para a expedição dos Precatórios. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS para procederem a todas as diligências necessárias para a regular expedição, formalização, e processamento dos precatórios junto ao NACP. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for. Gentio do Ouro - BA, 27 de julho de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0171428-96.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana