Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Nascimento Dos Santos Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)
Interessado: Carlos Alberto De Jesus Lima
Interessado: Dernivaldo Silva Do Nascimento
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0003478-18.2002.8.05.0103
INTERESSADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA, DERNIVALDO SILVA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0003478-18.2002.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada José Nascimento dos Santos, e outros, em face do ESTADO DA BAHIA. Aduziu os Autores, na Inicial, que a Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu a GAP, estipulando ainda, no art. 7º, que essa seria revista na mesma época e percentual dos soldos; e seria calculada levando em consideração as férias e a gratificação natalina (art. 9º). Alegou os Requerentes que houve um reajuste no soldo de 31,03%, em abril/2000, mas esse não atingiu o GAP. Além disso, não houve a repercussão desse nas férias nem na gratificação natalina,06 Desse modo, requereu os Autores o pagamento do reajuste de abril/2000 e suas repercussões subsequentes, mês a mês. No Despacho Inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Réu. O Estado da Bahia apresentou contestação. Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte Autora requereu a prolação da sentença. É o que me cabe relatar. DECIDO. Os Autores sustentam ser servidores públicos, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, e requerem que seja assegurado o direito à diferença remuneratória no soldo e Gratificação de Atividade Policial – GAP em razão da concessão do reajuste conferido aos servidores públicos por meio da Lei Estadual 7.622/2000 em índices diferenciados e exclusivamente no soldo. Na Inicial, bem como na Réplica, os Demandantes sustentam que teriam direito ao reajuste do GAP no mesmo percentual que os soldos foram atualizados na Lei Estadual 7.622/2000. Todavia, convém destacar que a referida lei estabeleceu o salário mínimo vigente no Estado da Bahia, alterando vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas e estabelecendo distintos percentuais de reajuste para cada uma das carreiras e cargos, nos termos seguintes: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997. Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei n. 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. Ou seja, a referida legislação teve o objetivo de corrigir distorções remuneratórias setoriais, ou seja, buscou promover a reestruturação de algumas carreiras, o que é diverge do reajuste salarial propriamente dito, que deve ser geral. Sobre isso, destaca-se o entendimento do STF, que prevê a possibilidade da administração pública fazer isso: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 672428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 672422 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) Logo, tem-se que entendo que o suposto reajuste, aduzido pelos Autores, na verdade se trata de uma restruturação da carreira, o que não se pode confundir com a revisão geral, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. LEI N. 11.358/2006 ALTERADA PELA LEI N. 11.490/2007. FORMA DE REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE SETORIAL ADVINDO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com a revisão geral prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, que busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário e é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 2. A Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do poder executivo federal, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão, tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundida com revisão geral de remuneração. 3. A Lei n. 11.358/2006, modificada pela Lei n. 11.490/2007, dispôs sobre o plano de cargos e salários da Carreira de Policial Federal, criando nova classe na carreira e alterando as atribuições de todas as classes, readequando os padrões vencimentais ao regime de subsídios. 4. Contudo, não tem o agente público direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do "quantum" percebido pelo servidor. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia (Súmula 339/STF). 6. Apelação da parte autora não provida (TRF-1 - AC: 00201428420104013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2019). Como se não fossem suficientes os argumentos delineados, o Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 976610/BA, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual 7.622/2000 e a inexistência de afronta ao primado da isonomia ante a revisão setorial promovida nos proventos dos servidores públicos, tendo decidido nos termos seguintes: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) Logo, não prospera o pedido referente ao pagamento do reajuste de abril/2000 e suas repercussões subsequentes, mês a mês. Já em relação ao pedido de devolução do valor indevidamente retirado da GAP III, em janeiro/2004, tem-se que não foram apresentados nos autos provas acerca disso. Ou seja, os Autores não se desincumbiram do ônus de provar o direito que alegam ter, de acordo com o art. 373, caput, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial e extingo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários, em face da gratuidade deferida. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, e se for o caso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito