Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAIS CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)
INTERESSADO: JORGE ARAUJO PEREIRA e outros Advogado(s): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB:SP210065) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300816-77.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MAIS CONSTRUTORA LTDA em face de JORGE ARAÚJO PEREIRA e MOVIDA ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificados nos autos. A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID 512791305. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 512791305, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advocatícios por cada parte e custas pelo requerido, tendo em vista o princípio da causalidade. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição