Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COPA ENERGIA S.A. Requerido(a)
REU: REINIVALDO DA SILVA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8163254-92.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COPA ENERGIA S.A. (ID 530762842) em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 528589443), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de REINIVALDO DA SILVA PAIVA. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a existência de erro material no decisum, especificamente no capítulo tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta a parte autora que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, defende que, havendo condenação pecuniária certa e líquida (multa contratual) e obrigação de fazer com proveito econômico mensurável (restituição de bens com valor definido), a base de cálculo dos honorários deveria observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo, portanto, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, cuja aplicação seria subsidiária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar a sentença e determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação. Devidamente intimada para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10 e art. 1.023, § 2º, do CPC), a parte Embargada, REINIVALDO DA SILVA PAIVA, apresentou suas contrarrazões (ID 532992955). Na peça defensiva, a parte ré alega a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sustentando que a pretensão da autora configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. Defende a possibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa com base na discricionariedade judicial e na literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos e pela condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, alegando caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06/11/2025, considerando-se publicada em 07/11/2025 (sexta-feira). O prazo legal de 05 (cinco) dias úteis iniciou-se em 10/11/2025 (segunda-feira) e findou-se em 14/11/2025 (sexta-feira), data exata da interposição do recurso pela parte autora (ID 530762842). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Do Mérito Recursal Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, via de regra, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida, salvo quando o saneamento do vício implicar, logicamente, a alteração do julgado (efeitos infringentes). No caso em apreço, a Embargante aponta a ocorrência de erro material/contradição na aplicação da norma processual referente à fixação dos honorários advocatícios. Assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 2º, estabeleceu uma ordem de preferência objetiva e decrescente para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência. A norma é cogente e não confere ao julgador mera discricionariedade para a escolha aleatória entre as bases de cálculo ali previstas, devendo ser observada a seguinte hierarquia: 1. Valor da condenação; 2. Proveito econômico obtido; 3. Valor atualizado da causa (apenas quando não for possível mensurar os anteriores). A sentença embargada (ID 528589443), ao julgar procedentes os pedidos, impôs à parte ré uma condenação clara e líquida (ou liquidável por simples cálculo aritmético), consubstanciada em: (i) Obrigação de restituir os 400 (quatrocentos) vasilhames, bens estes que possuem valor econômico certo declarado na inicial e corroborado pelos documentos fiscais; (ii) Obrigação de pagar quantia certa a título de multa contratual, no valor nominal de R$ 68.224,00 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais), sujeita a atualizações. Havendo, portanto, condenação pecuniária expressa, a aplicação da base de cálculo subsidiária (valor da causa) configura um descompasso com a regra processual vigente. Embora, no caso concreto, o valor da causa (R$ 136.448,00) corresponda aritmeticamente à soma dos pedidos (restituição dos bens + multa), e a aplicação de 10% sobre qualquer uma das bases resulte, neste momento, em valor similar, a correção técnica se impõe para garantir a higidez do título executivo judicial e a correta incidência dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença. A fixação de honorários sobre o valor da condenação reflete com maior precisão o êxito da demanda e a remuneração do causídico, vinculando-se diretamente ao direito material reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante no Tema 1.076 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), definindo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A contrario sensu, e pela lógica do sistema, a utilização do valor da causa é subsidiária em relação ao valor da condenação. Dessa forma, reconheço a existência de vício na sentença, consistente na inobservância da ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, o que autoriza a correção via embargos para adequar o dispositivo sentencial à legislação regente. Da Litigância de Má-Fé arguida pelo Embargado A parte Embargada, em sua manifestação, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé, alegando intuito protelatório dos embargos. Tal pleito não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, deslealdade ou abuso de direito, condutas tipificadas no artigo 80 do CPC. No caso em tela, a Embargante limitou-se a exercer seu direito constitucional de recorrer, apontando um vício técnico na sentença que, de fato, existia, conforme fundamentação supra. A busca pela correta aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com a hierarquia legal e a jurisprudência das Cortes Superiores, constitui exercício regular de direito de defesa e zelo profissional, não se confundindo com ato protelatório, mormente porque a autora foi a parte vencedora na demanda e é a principal interessada na celeridade do trânsito em julgado para a execução de seu crédito. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ré decorrente da oposição dos embargos, tampouco a intenção de criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COPA ENERGIA S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 528589443, passando o parágrafo referente à condenação sucumbencial a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza Auxiliar