Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A)
APELADO: EDJAIMES GEITENES Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317-A), PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO (OAB:BA30949-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095852-68.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93651669), interposto pelo Hospital Prohope Ltda. - em recuperação judicial ("Prohope" ou "Recorrente"), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87198976): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. CULPA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO APELADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização não autorizada da imagem do apelado em peça publicitária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ilegitimidade passiva do apelante e da responsabilidade pelo uso indevido da imagem do apelado em publicidade institucional. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se sustenta, pois não foi apresentada prova de que o informe publicitário foi produzido por terceiro sem qualquer relação com o hospital apelante. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a peça publicitária promovia os serviços do próprio hospital. 4. A utilização da imagem do apelado, sem sua autorização expressa e para fins comerciais, configura violação aos direitos de personalidade, nos termos do artigo 20 do Código Civil e do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 5. O dano moral, in casu, é presumido e decorre da própria violação do direito à imagem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 403, que dispensa a comprovação de prejuízo material para fins de indenização. 6. O valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional à violação sofrida, não havendo motivos para sua revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91418917): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, no qual a embargante sustenta omissão quanto à vinculação da parte recorrida na contratação da publicidade que ensejou a utilização não autorizada de sua imagem. Alega que o apelado teria se beneficiado da propaganda, veiculada em nome da empresa da qual era sócio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma expressa, a alegação de que a publicidade questionada teria sido vinculada à empresa da parte recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central, ao concluir pela ausência de autorização para uso da imagem do recorrido, bem como pela inexistência de prova de que a publicidade tivesse sido produzida por terceiro. 5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 6. Embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 187, 188 e 422 do Código Civil; ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 139, I e IX, 370, 373, II, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 95660964). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 187, 188 e 422 do Código Civil; ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 139, incisos I e IX, 370, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido no que pertine ao ônus da prova, assentou-se nos seguintes termos (ID 79848931): […] Constatam-se as seguintes informações: o nome dos médicos, o nome da empresa HOSPITAL JAAR ANDRADE e as especialidades. Os documentos colacionados atestam a relação firmada entre as partes acerca de serviços médicos, não estando disposto expressamente a utilização da imagem para campanhas publicitárias, não havendo contrato ou liberalidade aos autos de que a parte recorrida concordou com a realização do folder e divulgação. Logo, o apelante não demonstrou efetivamente que a publicidade - em seu nome e em seu benefício, portanto - teria sido produzida por outra empresa, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. […] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei). 4. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ggs//