Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Gilson Silva De Jesus Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308520-84.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: GILSON SILVA DE JESUS Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308520-84.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74351901), interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu a apelação e negou-lhe provimento. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (ID 70838486): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS COM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) CORRESPONDENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para determinar à Municipalidade a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente a remuneração do requerente no período de 25 de maio de 2005 a 30 de outubro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento). 2. No julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 3. No julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. O art. 4º da Lei Municipal n. 683/05 dispõe que “as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata essa Lei, serão feitas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período”. 4. Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, uma vez evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de renovação/prorrogação irregular por período superior a 48 (quarenta e oito) meses - conforme comprovam os contracheques de ID n. 53948196 ao ID n. 53949374-, bem assim restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas salariais reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente ao período de 25 de maio de 2005 a 30 de outubro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento). 5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, impondo-se, por isso mesmo, a sua reforma. 6. Apelação conhecida e desprovida. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A da Lei 8.036/1990. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 75374540). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 19-A da Lei 8.036/1990: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] inicialmente, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916) o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. No julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” […] Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, uma vez evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de renovação/prorrogação irregular por período superior a 48 (quarenta e oito) meses - conforme comprovam os contracheques de ID n. 53948196 ao ID n. 53949374-, bem assim restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas salariais reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente ao período de 25 de maio de 2005 a 30 de outubro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento) [...] O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE. NULIDADE QUE CONTAMINA A NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência. 2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública". 3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS. 4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais. 5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 70.209/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 949.869/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente lcs//