Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS (OAB:BA31822-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS (OAB:BA31822-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018547-13.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA (ID 86239474), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo, negando provimento à apelação adesiva, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada/autora. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 73264138): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INTERNA. BANCO DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTE DA LIBERDADE DE LIVRE COMÉRCIO. ANOTAÇÃO SEM PUBLICIDADE EM SISTEMAS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. O apelante não apresentou qualquer documentação comprobatória capaz de afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer. Ademais, o fato de a parte estar assistida por um advogado particular, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, não é impeditivo para a concessão da benesse. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. 2. O interesse de agir da apelada se mostra evidente e remanesce legítimo, quando ela busca a contratação de novo cartão de crédito e de transferência da sua conta para outra agência e tem recusado o seu requerimento, apesar de entender não haver qualquer restrição em seu nome. Sobre a ausência de negativa administrativa, mostra-se despicienda no caso, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e quanto à configuração da má prestação de serviço, esse tópico se confunde diretamente com o mérito. Preliminar de interesse de agir rejeitada. 3. A discussão contida nos presentes autos diz respeito à recusa quanto à contratação de novo cartão de crédito e de transferência da conta da apelada para outra agência, atribuições que competiam à instituição financeira e que foram por esta recusada, em relação à apelada. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. 4. A apelada busca a condenação do banco apelante em pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de restrição interna, que a impede de contratar serviços bancários junto à referida instituição financeira. 5. A restrição interna se originou do não pagamento integral de dívida de cartão de crédito junto ao banco, apesar do reconhecimento da sua quitação, mediante acordo realizado com cessionária do crédito, que promoveu a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos externos. 6. Ao contrário do que apreciou muito açodadamente o culto sentenciante, a restrição interna imposta pelo apelante não configura dano moral, diante da ausência de negativação e de publicidade das informações, não podendo ser equiparada à inclusão em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a negativa de concessão de financiamento, de contratação de cartão de crédito ou de demais serviços bancários/financeiros por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito, porquanto se insere na autonomia e liberalidade para a concessão ou recusa de crédito desta. 7. A restrição interna, sem publicidade em sistemas externos, constitui o exercício regular do direito das instituições financeiras, decorrente da liberdade de livre comércio. Tratando-se de uma atividade de riscos, o banco pode optar por não contratar com clientes ou pretensos clientes, se julgar pela inviabilidade ou risco do negócio, sem que isso represente dever indenizatório. 8. Diante de tal conclusão, resta não provida a apelação adesiva, que se voltava à majoração da indenização imposta. Apelação provida. Recurso adesivo não provido. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, nos seguintes termos (ID 84626868): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO INTERNA SEM PUBLICIDADE EXTERNA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR NÃO MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação adesiva da autora, na qual pleiteava a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise dos efeitos práticos da restrição interna imposta pelo Banco do Brasil, a qual teria lhe causado impedimentos para contratar novos serviços bancários, mesmo após a quitação da dívida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os impactos concretos da restrição interna imposta à embargante pelo Banco do Brasil, especialmente no que se refere à violação aos direitos da personalidade. 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente o argumento relativo à restrição interna, destacando que a ausência de publicidade externa afasta o dever de indenizar, por configurar exercício regular do direito pela instituição financeira. 4. A negativa de contratação de novos serviços bancários, por si só, não configura ato ilícito, estando compreendida na autonomia privada das instituições financeiras e no risco inerente à atividade bancária. 5. A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. Para fins de prequestionamento, mesmo a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A restrição interna mantida por instituição financeira, sem publicidade externa, configura exercício regular de direito e não enseja, por si só, dever de indenizar. 2. A negativa de contratação de produtos ou serviços bancários, fundada em critérios internos da instituição, não configura omissão indenizável se ausente a violação aos direitos da personalidade. 3. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 39, inciso II e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID's 87732917 e 87733865). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da ofensa aos arts. 39, inciso II e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prática de ato ilícito pelo ora recorrido, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, assentando-se nos seguintes termos (ID 73264138): […] O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na situação, a apelada busca a condenação do banco apelante em pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de restrição interna, que a impede de contratar serviços bancários junto à referida instituição financeira. […] Com efeito, a negativa de concessão de financiamento, de contratação de cartão de crédito ou de demais serviços bancários/financeiros por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito, porquanto se insere na autonomia e liberalidade para a concessão ou recusa de crédito desta. A restrição interna, sem publicidade em sistemas externos, constitui o exercício regular do direito das instituições financeiras, decorrente da liberdade de livre comércio. Tratando-se de uma atividade de riscos, o banco pode optar por não contratar com clientes ou pretensos clientes, se julgar pela inviabilidade ou risco do negócio, sem que isso represente dever indenizatório. Anote-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir o banco no exame do risco bancário, sem a devida análise da capacidade econômica da apelada, não sendo a referida instituição bancária obrigada a assumir referido risco, dentro da sua liberalidade de contratar. Importa observar, inclusive, que não existe nenhum indício de que a anotação interna repercutisse no meio profissional ou no sistema financeiro, em demérito à apelada, por exemplo com recusa ou dificuldade de obtenção de crédito perante outras instituições, a repercutir na esfera de direitos da personalidade. Assim, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DECIDIDOS À LUZ DE CONTEXTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 65 DA LEI N. 9.069/1996, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.865/2013. INGRESSO DE MOEDA NO PAÍS POR ENTIDADE AUTORIZADA A FUNCIONAR NO MERCADO DE CÂMBIO. NORMA DOTADA DE AUTOAPLICABILIDADE SOB O ASPECTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR ATO INFRALEGAL, CUJA AUSÊNCIA NÃO OBSTA SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR RESTRITIVA APENAS QUANTO À FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - [...]. III - A ausência de exame do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - [...]. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2073791 SP 2022/0343983-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 1. [...]. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2138903 RS 2024/0144724-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//