Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VIVIANE HELENA TORINELLI
Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual VIVIANE HELENA TORINELLI aforou em face de a PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A no qual a demandante alega irregularidade na correção de prova, visando que seja reconhecido ter a autora obtido nota mínima para aprovação O processo seguiu seu curso Sucede que foi verificado por este juiz de piso que nos autos do processo nº 0043229-46.2010.805.0001 sendo certo que o presente foi distribuído por dependência informou, a ora autora, não ter mais interesse na apreciação da pretensão porque havia sido aprovada em concurso do Banco Central do Brasil Instada a se manifestar sobre interesse de agir, sob pena de extinção, dando-se ciência que inércia implicaria interpretação de desinteresse no seguimento do processo Certificou-se no ID 507222878 Conforme mencionado a autora que aforou anteriormente o processo nº 0043229-46.2010.805.0001, sendo que o presente foi distribuído por dependência, afirmou não ter mais interesse na vaga (ofertado no concurso da ré) porque havia sido aprovada em concurso do Banco Central do Brasil Há nítida perda de objeto superveniente Registro que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora, porque deu causa a extinção, não havendo que se falar em princípio da causalidade, porque a pretensão cinge ao inconformismo da autora com nota atribuída por banca examinadora, portanto, não pode ser afirmado que a ré deu causa a presente ação. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 08 de outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0067401-52.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)