Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar e/ou complementar o pagamento das custas judicias necessárias à realização de todas as pesquisas eletrônicas deferidas - 03 (três) ato(s), tendo em vista que o(s) Daje(s) e seu(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s) constantes nos presentes autos referem-se à consulta de 01 (hum) ato(s) apenas (ID's 486588444/486588432/505254465). P.I. Salvador, 23 de abril de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações colacionadas aos autos. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações colacionadas aos autos. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações colacionadas aos autos. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações colacionadas aos autos. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
26/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações de ID 510028288. P.I. Salvador, 18 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Carlos Antunes Freire Siqueira De Carvalho (OAB:BA1342) Advogado: Maria Adriana Da Silva Caldas (OAB:BA3177) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Antonio Oliveira De Andrade Filho (OAB:BA9698) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose De Souza Gomes (OAB:BA3789) Advogado: Gildelio Gomes Leite (OAB:BA5279-?) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206) Advogado: Eduardo Carneiro De Lima E Silva (OAB:BA10704) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Executado: Joel Moreira Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070145-74.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença prolatada aos autos, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa. Relatados, decido. Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC. Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, bem como, ocorreu a devida movimentação processual.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, conheço dos embargos declaratórios, para, de logo, ACOLHÊ-LOS e anular a sentença extintiva de ID 420310464, determinando o prosseguimento do feito. Outrossim, defiro o requerimento da parte exequete, ao passo que determino a realização de pesquisas de endereços em nome da parte ré, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ficando condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais. À servidora de gabinete, para cumprimento. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
17/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Carlos Antunes Freire Siqueira De Carvalho (OAB:BA1342) Advogado: Maria Adriana Da Silva Caldas (OAB:BA3177) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Antonio Oliveira De Andrade Filho (OAB:BA9698) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose De Souza Gomes (OAB:BA3789) Advogado: Gildelio Gomes Leite (OAB:BA5279-?) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206) Advogado: Eduardo Carneiro De Lima E Silva (OAB:BA10704) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Executado: Joel Moreira Brito Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0070145-74.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor. Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais. O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria. P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
21/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Carlos Antunes Freire Siqueira De Carvalho (OAB:BA1342) Advogado: Maria Adriana Da Silva Caldas (OAB:BA3177) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Antonio Oliveira De Andrade Filho (OAB:BA9698) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose De Souza Gomes (OAB:BA3789) Advogado: Gildelio Gomes Leite (OAB:BA5279-?) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206) Advogado: Eduardo Carneiro De Lima E Silva (OAB:BA10704) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Executado: Joel Moreira Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939)
EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070145-74.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos. Sem Custas. P.I SALVADOR - BA, 14 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular IAC