Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307)
EXECUTADO: JMKB MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501821-62.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Em cumprimento à recomendação de saneamento de registros pendentes expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Ofício-Circular nº 64/2026/SEP, constatou-se a manutenção de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, conforme relatórios de ID 230461633 e 230461783 constantes dos autos. A execução judicial realiza-se no interesse da parte credora, a quem compete o impulso diligente dos atos executivos para a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a manutenção de medidas de constrição de bens e valores exige o acompanhamento constante e a expressa manifestação de interesse da parte credora, evitando a permanência indefinida de restrições sem utilidade processual concreta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente sobre o seu interesse na manutenção dos valores indisponibilizados via sistema nos autos. Fica a parte exequente advertida de que o decurso do prazo sem manifestação acarretará a presunção de ausência de interesse, com o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de maio de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito