Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ROSALINA SANTOS NERES, FLORIANO PEREIRA SANTOS, MARIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) PARTE RE: SAMARA SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0539495-20.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
Vistos, etc... O feito comporta saneamento e organização da fase instrutória, especialmente diante da intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da incapacidade civil da coautora Maria Pereira dos Santos, comprovada pela sentença de interdição acostada aos autos. Inicialmente, verifico que a representação processual da parte autora foi devidamente regularizada com a juntada da referida sentença (ID. 484551068), que nomeou Ana Lucia dos Santos Alves como curadora. O sistema já reflete o cadastro atualizado da representante legal. Quanto ao pedido de aditamento à inicial (ID 394152606), formulado para incluir o pleito de indenização por perdas e danos após a citação e a contestação, incide a regra do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Por depender de consentimento expresso da parte adversa, determino a intimação da ré, Samara Santos Souza, para que se manifeste especificamente sobre a emenda no prazo de 15 dias. No que tange à dilação probatória, observo que a parte ré permaneceu inerte após a intimação e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, condicionando a produção de provas apenas a eventual requerimento da ré (ID. 484551067). Diante da ausência de novos requerimentos instrutórios, o processo encontra-se em condições de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, após a manifestação da ré sobre o aditamento e a certificação de eventual necessidade de recolhimento de custas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de abril de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VAFL