Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS RIVAS
CPF
Autor
SILVANE RIBEIRO DOS SANTOS
Autor
COLEGIO THAIANE PINHEIRO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA
OAB/BA 49418·CPF·Representa: Autor
THAIANE PINHEIRO BASTOS
OAB/BA 46494·CPF·Representa: Autor
ELZA RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA
OAB/BA 51726·CPF·Representa: Autor
ALBANNI VENAS DA PAZ
OAB/BA 70706·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE MARTINS ALMEIDA PEREIRA
OAB/BA 49260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcus Vinicius Ribeiro Dos Santos Rivas Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Autor: Silvane Ribeiro Dos Santos Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Reu: Colegio Thaiane Pinheiro Ltda - Epp Advogado: Thaiane Pinheiro Bastos (OAB:BA46494) Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0510755-72.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS RIVAS, SILVANE RIBEIRO DOS SANTOS
REU: COLEGIO THAIANE PINHEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0510755-72.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Marcus Vinicius Ribeiro dos Santos Rivas, menor, representado por sua genitora, Silvane Ribeiro dos Santos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Escola Thaiane Pinheiro Ltda, aludindo, em suma, que é aluno da acionada, sendo que, no dia 14/12/2016, a requerida, na frente de todos os outros alunos, impediu o acionante de realizar a prova de recuperação, sob a alegação da ausência de pagamento da quantia necessária. Alude que a requerida, em nenhum momento, entrou em contato com a genitora do menor, que só tomou conhecimento do ocorrido quando o filho, após pedir o telefone do porteiro, em horário que já ultrapassava às 9h, ligou, chorando, desesperado, para a sua mãe, explicando a situação e pedindo que a mesma realizasse o pagamento da importância de R$ 100,00, para que fosse possível a realização da prova. Aduz que a requerida confirmou que só seria obrigatório o pagamento para que fosse possível a realização da prova, o que foi feito, após o que o menor, sozinho na sala, sem a presença dos amigos, com fome, e sem qualquer equilíbrio emocional, já que fora ridicularizado na frente dos demais, realizou a prova. Pugnou pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 35.200,00. Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 61527581). A ré apresentou contestação (ID 61527586), aludindo, em síntese, que encaminhou comunicado aos pais e responsável informando a necessidade de inscrição caso optem por seus filhos realizarem o processo de recuperação; que foram disponibilizadas à genitora do autor diversas fontes de informações acerca do procedimento da recuperação, não podendo alegar que não sabia da necessidade e autorização para a realização da prova; que a genitora do autor não realizou o procedimento de inscrição do seu filho, somente o encaminhando no dia para a realização da prova; que a inscrição nada tem a ver com o pagamento da recuperação, mesmo porque este pode ser realizado a qualquer tempo; que esclarece que no dia das avaliações a coordenadora, a professora Layla Sampaio Bastos, direcionou os alunos que já possuíam autorização da família para a sala de aula, sendo que os demais alunos ficaram aguardando a coordenadora, que ligou pessoalmente para as famílias; que o autor não foi retirado da sala, nem exposto a qualquer situação constrangedora; que a coordenadora não conseguiu falar com a mãe do autor através dos contatos informados; que em nenhum momento exigiu-se pagamento para que o aluno realizasse a prova. A parte autora se manifestou sobre a defesa (ID 61527604). O Ministério Público apresentou o parecer de ID 61527609). Decisão saneadora (ID 61527610), fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada (ID 201411363), ocasião em que forram ouvidas 3 testemunhas apresentadas pela ré, bem como as partes apresentaram suas razões finais orais, junto com a manifestação final do Ministério Público. Os autos vieram conclusos para sentença. A controvérsia reside em torno de se verificar a existência de conduta abusiva da requerida, qual seja, a proibição de realização de prova de recuperação pelo aluno, sendo que a parte autora alega que lhe foi exigido o pagamento do valor necessário, e que fora submetido a constrangimento na frente dos demais colegas. A ré, por sua vez, alude não ter havido qualquer constrangimento, mas somente exigência de autorização da responsável pelo menor para a realização da prova, procedimento esse que teria sido previamente comunicado à genitora do autor. Acerca do tema, dispõe o art. 6º da Lei n. 9.870/1999 (que trata sobre anuidades escolares), in verbis: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Do dispositivo acima transcrito, tem-se que é vedado à instituição de ensino impedir o aluno de frequentar aulas, realizar provas ou infligir qualquer penalidade pedagógica por conta de inadimplemento de mensalidade escolar. As instituições de ensino possuem meios legais para a cobrança de dívidas sem causar constrangimento ao devedor. Dessa forma, o ordenamento pátrio veda que se imponha qualquer tipo de penalidade pedagógica por conta de inadimplemento de mensalidade escolar, vez que se pretende evitar situações vexatórias como forma de coagir o aluno inadimplente a realizar o pagamento das mensalidades atrasadas. Vale destacar que, aliado ao que dispõe a lei acima mencionada, temos a dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que veda cobranças vexatórias, in verbis: Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Da análise dos autos, no entanto, as testemunhas apresentadas pelo requerido confirmaram que não houve exigência de qualquer pagamento por parte da genitora do autor, mas tão somente de autorização para a realização da prova, em cumprimento a norma interna da instituição de ensino. A prova testemunhal, do mesmo modo, negou ter havido constrangimento, pois o aluno, junto com os demais na mesma situação, foram encaminhados para outra sala enquanto aguardavam a coordenação entrar em contato com os respectivos genitores para a obtenção da autorização. Ademais, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de qualquer comprovação de impedimento de realização da prova em virtude da falta de pagamento, considerando, ademais, que no mesmo dia houve a aplicação da avaliação, pouco tempo depois, não tendo o fato gerado qualquer prejuízo ao menor. Diante disso, não se verifica demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, impondo-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC, ficando condenado a parte acionante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honoraria, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a cobrança nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcus Vinicius Ribeiro Dos Santos Rivas Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Autor: Silvane Ribeiro Dos Santos Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Reu: Colegio Thaiane Pinheiro Ltda - Epp Advogado: Thaiane Pinheiro Bastos (OAB:BA46494) Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0510755-72.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS RIVAS, SILVANE RIBEIRO DOS SANTOS
REU: COLEGIO THAIANE PINHEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0510755-72.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar a inclusão das mídias referentes à oitiva das testemunhas ouvidas na audiência de instrução (ID 201411363) junto ao sistema PJE MÍDIAS, haja vista os arquivos ali incluídos apresentarem erro na reprodução. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
13/12/2024, 00:00
Improcedência
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/04/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•18/12/2024, 00:00
Despacho
•17/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcus Vinicius Ribeiro Dos Santos Rivas Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Autor: Silvane Ribeiro Dos Santos Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706)
Reu: Colegio Thaiane Pinheiro Ltda - Epp Advogado: Thaiane Pinheiro Bastos (OAB:BA46494) Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0510755-72.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS RIVAS, SILVANE RIBEIRO DOS SANTOS
REU: COLEGIO THAIANE PINHEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0510755-72.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar a inclusão das mídias referentes à oitiva das testemunhas ouvidas na audiência de instrução (ID 201411363) junto ao sistema PJE MÍDIAS, haja vista os arquivos ali incluídos apresentarem erro na reprodução. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito