Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000408-74.2023.8.05.0213.
RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DE SANTANA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO "EX OFFICIO" COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA DE VACÂNCIA DO CARGO. TEMA 1.150/STF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EMBORA REGULARMENTE INSTAURADO. ATO DECLARATÓRIO, NÃO SANCIONATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de reintegração a cargo pùblico com pedido de tutela provisória em que o acionante se insurge contra ato que promoveu sua exoneração de cargo público municipal, considerando que teve sua aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, utilizando, como parâmetro, a atividade desempenhada no âmbito do serviço público, haja vista a inexistência de regime próprio municipal. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004005-33.2021.8.05.0080; 8001505-87.2022.8.05.0264. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A presente controvérsia já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: "A aposentadoria espontânea do servidor público, ainda que sem o recebimento de proventos, implica extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública, ressalvada a hipótese de invalidez superveniente". No caso em tela, é incontroverso que o servidor se aposentou voluntariamente pelo RGPS e, em razão disso, foi declarado vago o cargo ocupado por ele junto ao Município, extinguindo-se a relação jurídico-administrativa com o ente público. Importante consignar que tal medida se encontra amparada PELO art. 36, V, da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, ao dispor que a aposentadoria em Regime Geral de Previdência Social é hipótese de exoneração "ex officio". Neste diapasão, registre-se que o precedente vinculante do STF afasta, inclusive, a possibilidade de alegação de direito adquirido à permanência no cargo após aposentadoria voluntária, ainda que pelo RGPS, quando houver previsão normativa local de vacância, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA JUNTO AO RGPS. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.150/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EX LEGE. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO VIOLADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80002189620198050134, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. RGPS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VACÂNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL. ROMPIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I - Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II - A Lei Complementar 008/06, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valente, estabelece em seu art. 33, V, que a aposentadoria do servidor gera a vacância do cargo público III - A Portaria que exonera o servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS, consiste em obrigação decorrente da lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual desnecessário é o prévio processo administrativo. IV - Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, impositiva é sua reforma para julgar improcedente a demanda, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00007352520148050132, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, não se trata de ato punitivo, mas de ato administrativo declaratório, que apenas reconhece a cessação do vínculo funcional decorrente de fato objetivo (aposentadoria), sem exigir contraditório e ampla defesa, por ausência de conteúdo sancionatório. Apesar disso, verifica-se dos autos que a exoneração combatida nesta ação "foi lastreada em processo administrativo instaurado para a devida apuração de servidores da ativa que estavam aposentados pelo referido regime, de modo que houve a devida notificação e abertura de prazo para apresentação de defesa, ID. 398974555", como bem observado pelo Juízo de Piso, ou seja, ainda que dispensada a instauração do referido. Assim sendo, não se verifica qualquer violação de direito da recorrente que justifique sua reintegração ao cargo público, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA