Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-PE
APELADO: EVERTON JOSÉ ALVES DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CNH. MULTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, deve ser afastada a preliminar de decadência. Na espécie, a pretensão mandamental volta-se contra o ato que impediu a renovação da CNH definitiva, perpetrado em 2016, após cerca de 4 (quatro) anos da prática da infração, de modo que respeitado o prazo para impetração do mandamus, posto que a distribuição do writ ocorreu em 15/06/2016, não há que se cogitar de decadência. 2. Também não merece guarida a preliminar de litisconsórcio necessário do Município do Recife, pois o pleito mandamental NÃO é de anulação de multa por infração de trânsito, mas sim da manutenção da CNH definitiva do impetrante, cuja expedição/renovação está inserida no âmbito da sua competência administrativa, enquanto órgão executivo de trânsito estadual (art. 22, II, do CTB). 3. No que se refere à preliminar de descabimento de interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, verifica-se que a alegação do impetrante não se deu contra lei em tese, mas sim contra ato que indeferiu a renovação da sua CNH definitiva, a qual já havia sido expedida anteriormente, sob o fundamento de que teria cometido multa grave quando permissionário. 4. Por fim, no tocante à necessidade de dilação probatória, tem-se que, no caso em exame, a análise da matéria fática subjacente à lide em verdade termina por se confundir com o próprio mérito da demanda, razão pela qual cabe analisá-lo. Preliminares rejeitadas. 5. No mérito, o impetrante aduz que durante o período de permissão para dirigir (um ano), cometeu infração grave em 2012, procedendo ao pagamento da multa e requerido a transferência dos pontos para seu pai, o condutor infrator responsável pela infração, e que, ao final do período de permissão, em 09/01/2013, foi expedida Carteira Nacional de Habilitação - CNH (definitiva), a qual expirou em 07/01/2016. 6. Com o término do prazo de validade da sua CNH (definitiva), o impetrante informa que procurou o DETRAN/PE para renovar seu documento em maio de 2016. Foi, então, surpreendido com a informação de que seu documento não poderia ser renovado à vista de ter cometido uma infração de trânsito dentro do período de 01 (um) ano da permissão para dirigir. 7. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, a outorga da licença definitiva ainda pressupõe que o candidato passe por uma espécie de "período de avaliação", enquanto portador de uma permissão provisória para dirigir, ao final da qual fará jus à habilitação permanente expedida pelo órgão de trânsito, desde que não incurso em qualquer infração de natureza grave ou gravíssima. 8. O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado. 9. Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ao condutor. Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação. 10. Destarte, presume-se que, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinicio do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração cometida, a autarquia recorrente entendeu que o apelado preenchia os requisitos necessários e emitiu CNH definitiva. 11. Ainda que cometido por um equívoco da Administração, tal ato acabou por gerar uma legítima expectativa no particular, que não pode ser frustrada mais de 03 (três) anos depois de consolidado, isto porque o direito administrativo é balizado pelos PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. 12. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela autarquia estadual. Remessa necessária a que se nega provimento à unanimidade, prejudicada a Apelação. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000430-67.2024.8.05.0191
Vistos, etc. PROCESSO N° 8000430-67.2024.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA e do CICERO JOSE DA SILVA, todos qualificados nos autos. Assevera que a parte autora vendeu um veículo para o Sr. Cícero José da Silva em agosto de 2021. Afirma, ainda, que no dia 19 de janeiro de 2024, ao realizar uma consulta da situação do prontuário no site do Órgão de Trânsito, percebeu que sua CNH estava bloqueada em razão de infrações de trânsito cometidas em 24/06/2022 e 13/03/2023, datas em que alega não estar mais na posse do bem, ao passo que não recebeu nenhuma notificação a respeito do ocorrido. Assim, requereu a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar que o DETRAN proceda com o desbloqueio da CNH do Autor e se abstenha de iniciar processo administrativo para fins de cassação do direito de conduzir veículo automotor, bem como qualquer outro tipo de restrição. No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que determinou o bloqueio da habilitação do autor e a transferência dos pontos negativos para o prontuário da habilitação do Sr. Cícero José da Silva. Citado, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA apresentou contestação (ID. 436160402) requerendo a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica no ID. 492472577. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de novas provas, permaneceram inertes. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há questões preliminares a serem analisadas. As partes se mantiveram inertes a respeito da produção de novas provas. Ressalta-se que, ao longo da tramitação processual, nenhuma das partes apresentou pedido específico de produção de outras provas, limitando-se a instruir os autos exclusivamente com documentos. A controvérsia estabeleceu-se em torno de questões de direito e de fatos comprovados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A demanda é de natureza pública, envolvendo permissão e licença para dirigir.
Trata-se de típico controle judicial sobre atos administrativos que afetam direitos fundamentais do cidadão, como a dignidade e o livre exercício da propriedade, além da proteção da confiança legítima na atuação da Administração. 2.3. RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. Da análise dos autos, percebe-se que a controvérsia dos autos se consubstancia na possibilidade ou não de a parte autora ter desbloqueada sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mesmo após o cometimento de infrações de natureza média - que alega ser de autoria de outra pessoa - quando ainda somente possuía a CNH provisória/permissão para dirigir e mesmo assim, após um ano, ter recebido a carteira de habilitação permanente, sem nenhum impedimento por parte do órgão de trânsito. Do conjunto probatório, depreende-se que o autor Luiz Carlos da Silva teve sua CNH bloqueada, embora afirme não ter sido o condutor na ocasião. Contudo, a indicação de condutor deveria ter ocorrido no prazo de 15 dias, conforme art. 257, §7º, do CTB, o que não foi observado. Por outro lado, o bloqueio da CNH após a obtenção da CNH definitiva viola o devido processo legal. O Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 148, § 3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, § 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O então normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado. No mérito, o DETRAN/BA aduz que as duas infrações de natureza média ocorreram no período em que o autor ainda era permissionado e que a não comunicação da venda do veículo gera responsabilidade solidária do proprietário. Além de pontuar que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva fora expedida pois ainda não existia o lançamento da restrição. Todavia, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinício do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração cometida, a autarquia entendeu que o autor preenchia os requisitos necessários à emissão da CNH definitiva. Assim, na hipótese posta em litígio, importa a observância ao fato de que a Administração pública expediu de forma efetiva a Carteira Nacional de Habilitação do autor. O ato administrativo impugnado praticado viola o ato jurídico perfeito, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, por meio da qual é necessário que se cumpra o propósito de garantir a isonomia de ordem material e proteger a confiança e a expectativa legítima do administrado, ora autor, fornecendo-lhe um padrão de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos, vedada assim a atuação da autarquia em sentido contrário (venire contra factum proprium) e motivo pelo qual a pretensão da parte autora de ter o bloqueio de sua CNH anulada assiste razão. Nesse sentido, importante se faz alguns ensinamentos do ilustre Professor Fredie Didier Jr, o qual, com auxílio da doutrina alemã, discorre brilhantemente acerca das situações ensejadoras da aplicação do princípio da boa-fé objetiva no decorrer processual, dentre estas (a) a proibição de se criar dolosamente posições processuais; (b) a proibição do "venire contra factum proprium"; (c) a proibição de abuso de direito processual; e (d) a perda de uma posição jurídica processual não exercida em tempo razoável, de modo a criar uma expectativa na outra parte de que não mais seria exercida. Ademais, a doutrina enumera pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium, como comportamento cuja ilicitude se faz presente. Nos escritos de Didier Jr,. extrai-se: a) existência de duas condutas de uma mesma pessoa, sendo que a segunda contrária à primeira; b) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; c) situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; d) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias. Destarte, a Administração Pública não pode agir de maneira contraditória (venire contra factum proprium), motivo pelo qual a pretensão da parte autora para que haja o desbloqueio da sua CNH definitiva assiste razão. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. 1 - A ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SEM RESSALVA, COMBINADA COM A INÉRCIA DA REQUERIDA/RECORRENTE, QUE POR MAIS DE DOIS ANOS DEIXA DE INFORMAR AO MOTORISTA QUE ESTE DEVERIA SE SUJEITAR A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECEBIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA, DEIXANDO PARA FAZÊ-LO QUANDO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CNH, VIOLA O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. 2 -. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, SE O DETRAN ENTREGOU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO AO MOTORISTA QUE PRATICOU INFRAÇÕES À ÉPOCA EM QUE POSSUÍA A PERMISSÃO PARA DIRIGIR, NÃO PODE SE NEGAR A RENOVAR A CNH (20120111046732ACJ - RELATOR JOÃO FISCHER; 20120111303839ACJ - RELATORA EDI MARIA COUTINHO BIZZI). 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20130110416897 DF 0041689-98.2013.8.07.0001,Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 06/08/2013, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 287) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022991-74.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife,data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00229917420168172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)). 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES. PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. O autor tirou sua CNH definitiva e quando foi verificar a situação do prontuário antes de uma viagem percebeu que a CNH estava bloqueada em razão de infrações médias da época em que ele tinha apenas a PPD, que afirma não ser de sua autoria. Isso não é correto: se havia problema, o DETRAN deveria ter impedido a CNH definitiva lá atrás, não agora. Além disso, não houve processo com direito de defesa. Por isso, o bloqueio é ilegal, e o órgão deve desbloquear a CNH. Também não é possível transferir os pontos para Cícero José da Silva neste processo, já que o CTB prevê procedimento administrativo específico que não foi seguido no prazo correto. 4. PARTE DISPOSITIVA.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou a CNH do autor por infração ainda do período de prova da PPD. B) Determinar que o DETRAN/BA promova o imediato desbloqueio da CNH definitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. C) Julgar improcedente o pedido de transferência de pontuação ao condutor Cícero José da Silva, em razão da necessidade de observância ao procedimento administrativo previsto no CTB; D) Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). E) Sentença não sujeita ao reexame necessário por força da Lei 12.153/2009. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 11 de março de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA