Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Jose De Jesus Advogado: Vinicius Rodrigues Silva (OAB:SE6828) Advogado: Caio Cesar Gois De Oliveira (OAB:BA70538)
Requerido: Cartório De Registro Civil De Pessoas Naturais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000273-29.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES SILVA (OAB:SE6828), CAIO CESAR GOIS DE OLIVEIRA (OAB:BA70538)
REQUERIDO: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000273-29.2023.8.05.0127 Petição Cível Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS, já qualificada nos autos, sob a alegação de que o seu registro de nascimento foi assentado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca em 02/06/1979. Sustenta que novo assento foi efetuado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade de Esplanada/BA em 06/10/1987. A inicial veio instruída com as certidões dos dois assentos, ao passo que a interessada postula pelo cancelamento do segundo assento, qual seja, o registro de nascimento lavrado no Cartório das Pessoas Naturais da Cidade de Esplanada/BA sob a matrícula nº 009233 01 55 1987 1 00052 124 0041604 32, registrado no dia 06 de outubro de 1987. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de cancelamento do registro n. 0923301551987100052124004160432, lavrado em Esplanada/BA (ID 433808780, p. 02-03). É o relatório. Decido Constato que a requerente MARIA JOSE DE JESUS, foi registrada, inicialmente, no Município de Itapicuru/Ba (1979) e, posteriormente, no Município de Esplanada/Ba (1987), estando ambas as certidões juntadas aos presentes autos eletrônicos. Como se infere das certidões de nascimento questionadas, não se está diante de duas paternidades diferentes, verificando-se que em ambos os assentos figura como genitora a Senhora Maria de Jesus, enquanto que na qualidade de avó materna consta a Senhora Francisca Romana Luz da Igreja e avô materno o Senhor Izidoro Evarista dos Santos.
No caso vertente, é de aplicar-se integralmente o Princípio da Anterioridade Registral, onde deve ser considerado válido o primeiro registro lavrado no Município de Itapicuru/Ba, pois, embora se tenha uma duplicidade de registros de nascimento, temos apenas uma paternidade definida, ambos os registros se referindo à mesma pessoa e a primeira certidão de nascimento não se encontra eivada de vício. Tendo por premissa essa verificação do sub-registro o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, no Provimento nº 149/2023, estabelece que: Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. § 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. § 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. Neste sentido, a Requerente demonstrou a existência da duplicidade, impondo-se o cancelamento do segundo registro. Desta forma, infere-se que a Autora se desincumbiu dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC/2015, razão pela qual seu pedido merece procedência. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial e DETERMINO o CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO lavrado de nº: 009233 01 55 1987 1 00052 124 0041604 32, em 06/10/1987, no Livro de Registro A, nº 52, folha 124 e termo nº 41604, lavrado no Cartório das Pessoas Naturais da Cidade de Esplanada/BA. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e Ofício, para que proceda o cancelamento do assento de nascimento da parte requerente e, em seguida, arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito