Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DE CARVALHO Representante(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000176-65.2020.8.05.0149 Intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S.A, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência do valor remanescente através do alvará a ser expedido conforme determinado pelo magistrado na decisão de Id 536218148. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DE CARVALHO Representante(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000176-65.2020.8.05.0149 Intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S.A, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência do valor remanescente através do alvará a ser expedido conforme determinado pelo magistrado na decisão de Id 536218148. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Acolhimento
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Dias De Carvalho Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000176-65.2020.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob ID 272212945 para discussão. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, entendo que deve ser indeferido, uma vez que o art. 525, § 6º, assim determina: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Cabe frisar que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é, portanto, medida excepcional e exige a presença dos requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento pelo executado; b) esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e c) estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação). Assim, em que pese a indicação de valores para garantia do Juízo, a fundamentação exposta e o perigo que o regular prosseguimento da execução possa causar ao executado devem ostentar outro caráter de relevância e urgência, mais forte em si mesmo e que não seja aquele inerente à normalidade da prática dos atos executórios. Dessa forma, o periculum in mora e a relevância dos fundamentos não podem ser abstratos, ao contrário, devem ser concretos e diferente daquele perigo que é efeito natural dos atos de expropriação a serem realizados na fase de cumprimento de sentença. Assim, não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo a impugnação, é necessária a demonstração, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado. Pois bem, na hipótese dos autos o embargante não traz qualquer elemento que comprove as suas alegações de possibilidade de ocorrência de real e grave dano, de difícil e incerta reparação com o prosseguimento da execução. Ressalte-se que não basta a mera afirmação de que sofrerá prejuízo, já que isto é efeito natural de qualquer execução. Deverá, isto sim, indicar qual é o grave dano de difícil ou incerta reparação que a execução lhe trará. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à execução. Considerando que a parte impugnada apresentou manifestação no ID 276964435, INTIME-SE a parte embargante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, determino à secretaria que certifique o valor disponível em conta judicial vinculada ao presente feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada