Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LAIANE PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620)
INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500530-33.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc, Laiane Pires dos Santos propôs Ação de Obrigação de Fazer contra o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME. A autora buscava autorização para cursar, de forma simultânea, as disciplinas de TCC I e TCC II do curso de Nutrição, após a faculdade negar a matrícula alegando que uma era pré-requisito da outra. A tutela de urgência foi concedida para permitir a matrícula e o abono de faltas (ID 323816307). O Instituto Mantenedor apresentou contestação (ID 323816501), defendendo sua autonomia administrativa e o currículo do curso. A autora apresentou réplica (ID 323816721). As partes informaram não ter interesse em produzir novas provas. A autora comunicou que já concluiu o curso de Nutrição e pediu a aplicação da "Teoria do Fato Consumado" (ID 323816740). A sentença de ID 478510015 extinguiu o processo sem analisar o mérito, alegando perda do interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). A autora apresentou Embargos de Declaração (ID 478641783), afirmando que a sentença foi contraditória. Argumentou que a conclusão do curso só ocorreu por causa da liminar e que a extinção sem mérito gera insegurança jurídica, sendo necessário confirmar o direito pleiteado. O réu apresentou resposta aos embargos (ID 530986010), pedindo a manutenção da sentença de extinção. Relatados, DECIDO. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, a autora tem razão ao apontar contradição na sentença de ID 478510015. A decisão anterior extinguiu o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) por entender que não havia mais interesse processual após a formatura da aluna. No entanto, essa conclusão do curso só foi possível devido à decisão judicial liminar (ID 323816307) que obrigou a faculdade a aceitar a matrícula. O direito da autora à matrícula pretendida encontra amparo no princípio da razoabilidade aplicado ao ambiente acadêmico. Embora a autonomia didático-científica das universidades seja garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, essa autonomia não é absoluta. No caso de alunos concluintes, como era a situação da autora à época do ajuizamento, o sistema de pré-requisitos deve ser flexibilizado se não houver prejuízo técnico demonstrado ou incompatibilidade de horários. Conforme comprovado pela grade horária apresentada (ID 323816259), as disciplinas TCC I e TCC II eram ofertadas em dias e horários distintos, o que afasta qualquer impedimento físico para a frequência simultânea. Manter a proibição de matrícula em tais circunstâncias imporia à estudante um retardo desproporcional na conclusão de sua graduação e em sua entrada no mercado de trabalho, o que configura conduta abusiva na prestação de serviços educacionais, conforme as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhece que, diante da ausência de choque de horários e da condição de provável formando, o aluno tem o direito de cursar matérias subsequentes de forma concomitante. A extinção do processo sem o julgamento do mérito nessas circunstâncias cria uma situação de incerteza jurídica. Se o processo é encerrado sem uma decisão definitiva sobre o direito questionado, os atos acadêmicos realizados sob o amparo da liminar, como a aprovação nas disciplinas, a colação de grau e a emissão do diploma, permanecem em estado de precariedade. Para garantir a segurança jurídica e estabilizar a vida profissional da autora, é indispensável que o Judiciário enfrente o mérito da causa e confirme o direito que permitiu tal graduação. Portanto, a sentença anterior deve ser anulada por sua contradição interna: ela reconheceu que o objeto foi satisfeito, mas utilizou uma via processual (extinção sem mérito) que fragiliza essa mesma satisfação. O acolhimento dos embargos é medida que se impõe para proferir novo julgamento, desta vez com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), consolidando a situação jurídica da embargante com base na legalidade da quebra de pré-requisito aqui reconhecida. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir a contradição apontada e, com efeitos modificativos, anular e substituir a sentença de ID 478510015. No mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 323816307; (ii) Declarar o direito da autora de cursar simultaneamente as disciplinas TCC I e TCC II no semestre 2019.1; (iii) Validar de forma definitiva todos os atos acadêmicos decorrentes desta matrícula, inclusive a conclusão do curso, a colação de grau e a expedição do diploma correspondente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Providências Finais Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito