Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDENE SANTOS TAVARES Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522)
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-53.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos em Inspeção (Portaria nº 001-A/2025).
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado ao id 372545005, no qual a parte exequente pleiteia o recebimento de honorários sucumbenciais no valor de mil reais. Intimado para pagamento, o executado depositou judicialmente a quantia de quinhentos reais ao id 482613977 e apresentou impugnação ao valor exequendo ao id 482613972, sustentando ser este o montante devido. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se ao id 488994083, concordando expressamente com o valor depositado pelo executado e requerendo o levantamento da quantia mediante alvará judicial. É o relatório. Decido. A satisfação voluntária da obrigação pelo devedor configura causa extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez que houve o pagamento da dívida. No caso concreto, o executado promoveu o depósito judicial do valor que entendia devido, e a parte exequente, após avaliar a questão, manifestou concordância inequívoca com o montante depositado, renunciando tacitamente à diferença inicialmente reclamada. Tal manifestação de vontade extingue a controvérsia sobre o quantum debeatur e configura adimplemento pleno da obrigação exequenda. A concordância do credor com valor inferior ao inicialmente postulado não configura transação processual, mas sim reconhecimento de que o depósito efetuado satisfaz integralmente o crédito exequendo.
Trata-se de declaração unilateral de vontade que dispensa homologação judicial específica, operando efeitos imediatos quanto à extinção da fase executiva. O depósito judicial realizado pelo executado possui natureza satisfativa, uma vez que a quantia encontra-se à disposição do juízo e será transferida diretamente ao credor mediante expedição de alvará. A modalidade de pagamento adotada cumpre integralmente a finalidade do processo de execução, que é proporcionar ao credor a satisfação efetiva de seu direito. Não há controvérsia remanescente a ser dirimida, tampouco resistência do executado ao cumprimento da obrigação, considerando que promoveu espontaneamente o depósito do valor e a parte exequente concordou com o montante disponibilizado. O feito atingiu sua finalidade precípua, autorizando o encerramento da fase executiva.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado ao identificador 482613977, devendo ser transferido para a conta bancária indicada ao identificador 488994083. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte sucumbente para quitação no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito